Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010222-57.2015.8.06.0099.
Apelante: Estado do Ceará Apelada: Clécio C. Carrah Incorporações - Eireli DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Apelação cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Desapropriação movida em face de Clécio C. Carrah Incorporações - Eireli. Em consulta ao sistema processual SAJSG, constata-se que anteriormente a interposição do presente apelo Clécio C. Carrah Incorporações - Eireli manejou o agravo de instrumento nº 0630471-73.2021.8.06.0000, o qual foi protocolado nesta Corte em 16/07/2021 e foi distribuído à Relatoria da eminente Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, na 1ª Câmara de Direito Público. O referido agravo foi julgado em 08/11/2021 e já se encontra arquivado. O presente apelo, por sua vez, só foi protocolado neste Sodalício em 08/07/2024, ou seja, após a distribuição anterior do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso ou incidente processual protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Confira-se: Aduz o Código de Ritos: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A seu turno, o Regimento Interno estabelece: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único do CPC e art. 68, parágrafo 1º do RITJCE, declino da competência e determino a redistribuição deste processo à Relatoria da ínclita Desa. Lisete de Sousa Gadelha na ambiência da 1ª Câmara de Direito Público, preventa para julgar este recurso. Intimem-se. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora G3