Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3002032-46.2023.8.06.0011 PROMOVENTE: FRANCISCO JOCELHO DE LIMA PROMOVIDA: MARIA GALBA DAS NEVES MARTINIANO SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação de LOCUPLETAMENTO ILÍCITO através do qual o Sr. FRANCISCO JOCELHO DE LIMA, reclama da promovida MARIA GALBA DAS NEVES MARTINIANO, o pagamento de débito avaliado em R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), decorrente do inadimplemento de 05 (cinco) cheques. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O presente feito encontra-se maduro para a prolação da sentença, tendo em vista a desnecessidade da produção de quaisquer outras provas, além das já carreadas aos autos, para o julgamento da lide. É a síntese do necessário. Decido. DO MÉRITO Como se sabe, constatada a prescrição para a execução do cheque, o art. 61 da Lei n. 7357/85 prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente, bastando, para tanto, a apresentação dos cheques que se pretende cobrar. No presente caso, quatro cheques foram emitidos em 2022 e um em 2023 (ID 77420283 e 77420282). Desse modo, o fato de o autor estar em posse dos cheques que instruíram a inicial revela a existência de crédito a satisfazer e comprova locupletamento do emitente. Vale ressaltar que a promovida não impugna a dívida apontada na inicial, limitando-se a requerer o parcelamento do débito em sua contestação. Assim, presume-se verdadeiro o débito apontado pelo autor, eis que o cheque é ordem de pagamento à vista e, não existindo provas de que a emissão se deu de forma irregular, devido é o valor nele cartularizado. Além disso, a ré também não comprovou a quitação. Desse modo, a procedência é medida que se impõe, uma vez que o enriquecimento ilícito da ré restou configurado, diante do não pagamento dos cheques, beneficiando-se com o negócio realizado com o autor. Quando a pretensão da promovida de que a dívida seja parcelada, em que pese este juízo se solidarize com as dificuldades enfrentadas pela ré e faça votos por sua recuperação, o parcelamento do débito constitui ato de mera liberalidade do credor, sendo impossível o judiciário obrigar o autor a receber prestação de forma parcelada, conforme art. 314 do Código Civil. Sobre o tema, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. DÍVIDA RECONHECIDA PELO RÉU. PEDIDO DE PARCELAMENTO. FACULDADE DO CREDOR. Reconhecida a existência do débito e diante da falta de pagamento, o parcelamento é mera liberalidade do credor, situação que não pode ser imposta pelo Judiciário, ainda que o consumidor demonstre dificuldades financeiras para quitar suas dívidas. A relação entre particulares não é consumerista, nem o objeto do negócio decorre de serviço essencial. Não há como impor ao credor um parcelamento da dívida se esse não demonstrar interesse no recebimento dos valores dessa forma. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. (Processo n. 0064742-88.2016.8.21.9000. Quarta Turma Recursal Cível do TJ/RS. Relatora: Glaucia Dipp Dreher) Nada mais havendo a discutir a respeito do mérito, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: 1. CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), a título de ressarcimento, com juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. Yvina Rafaela de S. A. Bomfim Juíza Leiga Pelo M.M. Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00