Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000108-15.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: LARISSA ANDRADE SOUSA PROMOVIDO /
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA LARISSA ANDRADE SOUSA maneja a presente demanda contra a empresa BANCO BRADESCO S.A., objetivando a restituição, em dobro, da quantia de R$ 12.669,92 (doze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente ao montante de saques da respectiva conta que mantém junto ao Promovido e compras via cartão de crédito administrado pela Ré, transações que teriam ocorrido entre os dias 22/03 e 04/05/2023 e que alega desconhecer, o que foi detectado somente após o desbloqueio de sua senha para acesso ao aplicativo do banco promovido, restando frustradas as suas tentativas de reembolso, inobstante ser debitado mensalmente na fatura do cartão uma parcela de seguro contra possíveis golpes e transações não autorizadas. Acrescenta a Autora que, por falta de saldo na conta para pagamento automático da fatura do cartão, este foi automaticamente parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações com juros abusivos. Em razão disso, pretende também ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial. Na sua peça de defesa, o banco demandado disse, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, apontou, em suma, ausência de sua responsabilidade, aduzindo que a transação foi efetuada com utilização de dados e senha pessoal da Correntista, a quem competia a guarda de tais informações. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Após breve relatório, passo a decidir. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco requerido, resta afastada, porquanto participante das operações de transferência questionadas, viabilizando as transações, fazendo-se necessário, no entanto, a verificação de sua suposta responsabilidade em sede de análise do mérito. No mérito, verifica-se que a discussão se assenta especificamente quanto à responsabilidade pelas operações efetuadas na conta da Autora, visto que tais movimentações tornaram-se incontroversas. Nesse passo, analisando com acuidade as teses das partes, constato que, quanto às transações questionadas, não assiste razão à Requerente. É que, como se sabe, a esperteza e habilidade dos hachers, fraudadores e outras espécies de criminosos vêm se modernizando na aplicação de golpes contra os correntistas. Isso é inegável. A par disso, todavia, as grandes empresas, mormente as instituições bancárias, pelo seu específico ofício de administrar e movimentar vultosas quantias de dinheiro, vem, de igual modo, corretiva e preventivamente, adotando medidas e incrementando dispositivos assecuratórios de suas transações, com vistas a minimizar ou mesmo eliminar as possibilidades de fraude contra seus clientes. Desse modo, nenhuma responsabilidade há de ser imputada ao banco de onde foram transferidos os valores reclamados, tampouco quanto às transações via cartão de crédito. Conceba-se que as ações questionadas não poderiam ter sido evitadas pela empresa requerida, posto que só poderiam ser realizadas mediante a aposição de código/senha correspondente de conhecimento exclusivo da titular da conta bancária e do respectivo cartão de crédito. Impossível, portanto, admitir-se que, por suposta falta de segurança atribuível ao Banco requerido, as transações fraudulentas tivessem sido realizadas. Sobre o tema, assim já se posicionaram os nossos tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL - EMPRESTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - SENHA PESSOAL - RESPONSABILIDADE CORRENTISTA - DANO MORAL INEXISTENTE. - Operações bancárias realizadas em conta corrente através de cartão magnético e senha de uso pessoal do correntista somente atraem responsabilidade da instituição financeira quando provado ter agido com negligência na entrega dos correspondentes numerários - Ausente atuação negligente da instituição depositária, não há falar-se em falha na prestação do serviço bancário a ensejar insubsistência das operações infirmadas e, com isto, ilícito passível de reparação moral, devendo o próprio correntista amargar as consequências que, em situações tais, resultam de sua culpa exclusiva. (TJ-MG - AC: 10000191128560001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Afasta-se a responsabilidade do réu pelos saques e compras efetuadas, porquanto realizados através de cartão magnético e com senha pessoal do autor, sendo do correntista o chamado dever de guarda. Precedentes da Corte. Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso, pois o próprio autor não soube informar se o seu cartão bancário fora furtado ou apenas extraviado. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079370094, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 14/11/2018).(TJ-RS - AC: 70079370094 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 14/11/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2018) Ademais, contra a pretensão autoral e fragilizando os seus argumentos, tem-se o fato de que, inobstante as transações em análise terem ocorrido entre os dias 22/03 e 04/05/2023, a Demandante veio a efetuar suas reclamações administrativas apenas no mês de junho subsequente, conforme consignado no documento anexado ao ID n. 78488213 - Pág. 2, e a registrar um Boletim de Ocorrências (BO) narrando os fatos apenas no dia 20/06/2023 (ID n. 78488214 - Pág. 1). Outrossim, quanto ao seguro contratado pela Autora, cujo desconto estaria sendo debitado na fatura mensal do seu cartão de crédito, vê-se, da fatura anexa ao ID n. 78488213 - Pág. 6, de fato, a cobrança correspondente na quantia de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), sendo discriminada como "seguro superprotegido". Todavia, a respectiva apólice não foi anexada aos autos, para que se pudesse verificar a abrangência da sua cobertura securitária, salientando-se que, inobstante o pedido de inversão do ônus da prova solicitado na inicial, ao ensejo da audiência realizada, a Promovente optou pelo encerramento da prova. Desse modo, resta incomprovado que o referido contrato de seguro pudesse cobrir a hipótese dos fatos narrados na inicial.
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, decretando a extinção do presente processo, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
29/07/2024, 00:00