Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002385-40.2023.8.06.0091.
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A; E BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDA: MARIA JULIA SOBREIRA ALEXANDRE ORIGEM: JECC DE COMARCA DE IGUATU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO INFERIOR AO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CASO CONCRETO: VALOR PAGO DE R$ 358,90, ENQUANTO O MÍNIMO DA COBRANÇA CORRESPONDIA AO VALOR DE R$ 2.876,91. NARRATIVA AUTORAL IMPRECISA E NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO VÁLIDA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002385-40.2023.8.06.0091 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Itaú Unibanco S/A e Banco Itaucard S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em seu desfavor por Maria Júlia Sobreira Alexandre. Insurgem-se as promovidas em face da sentença que resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que as requeridas, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, retirem o nome da promovente dos órgão restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada à R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e condená-las na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos com correção monetária, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Id. 13963956). Nas razões do recurso inominado (Id. 13963961), as instituições financeiras sustentam que a presente ação tem por objeto a negativação da fatura vencida em 28/04/2023, vinculada ao cartão de crédito n° 5316.xxxx.xxxx.1170 (contrato n° 000538117150000 - R$ 2.968,27), cujo o pagamento não teria sido comprovado pela demandante. Acrescenta que o débito no valor de R$ 7.151,77, vencido em 28/05/2022, a que se refere a ação n. 3001510-07.2022.8.06.0091, não possui relação com a dívida negativada em questão. Com isso, aduz que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, de modo que postula o afastamento das condenações ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a minoração da multa cominatória. Apresentadas contrarrazões ao Id. 13963967. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade da anotação do nome da autora nos cadastros de maus pagadores decorrente do contrato de n. 000538117150000, no valor de R$ 2.968,27 (dois mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), incluído em 01/06/2023, decorrente de relação jurídica com empresa demandada, conforme consulta constante ao Id. 13963251. Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifico não assiste razão ao autor, pois o débito objeto da anotação nos cadastros restritivos de crédito decorre da fatura com vencimento em 28/04/2023, cujo o comprovante de pagamento acostado ao Id. 13963275 (pág. 3) consta adimplemento de apenas R$ 358,90, em 03/05/2023, enquanto mínimo que poderia ser pago corresponde ao valor de R$ 2.876,91, ou seja, a requerente comprovou o pagamento de um valor menor que o mínimo com diferença de R$ 2.518,01. Ademais, não há identidade entre o débito negativado de R$ 2.968,27 e vencido em 28/04/2023, com a dívida tratada na ação n. 3001510-07.2022.8.06.0091, cujo o objeto da discussão é fatura no valor de R$ 7.151,77 (sete mil cento e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), vencida em 28/05/2022 (Id. 13963265), quase um ano de diferença. Ademais, não se pode transferir a empresa a prova de um fato negativo (prova diabólica), pois, embora o consumidor tenha a possibilidade, ope judicis, de se beneficiar com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o Código de Processo Civil também trata da distribuição dinâmica do ônus da prova, em seu artigo 373, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Da aplicação conjunta do dispositivo art. 373, § 1º, do CPC com o art. 6º, VIII, do CDC, tem-se que a possibilidade da inversão do ônus da prova prevista no Diploma Consumerista não implica o desencargo automático de o consumidor provar os fatos constitutivos do seu direito, pois não se pode transferir a empresa a prova de um fato negativo (no caso, o não pagamento do consumidor). O CDC apenas regula a possibilidade de inverter o ônus probatório, mas o art. 373, I e II do CPC, deverá ser aplicado às relações de consumo, ou seja, caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito. Esse também é o entendimento adotado pela Segunda Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO DE DADOS E CADASTRO. COMPROVADO O CONTRATO E A REGULAR NEGATIVAÇÃO. AUTORA NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, NEM SE CONTRAPÕE AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA CONTESTAÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. AUSENTE RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0051768-75.2021.8.06.0069, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) Por tudo isso, é possível constatar que, de acordo com os elementos coligidos aos autos, não restou comprovada falha na prestação do serviço, inexistindo, dessa maneira, responsabilidade da empresa por quaisquer danos em decorrência da contratação objeto da lide. O promovido demonstrou que agiu em exercício regular do direito, sendo indevida qualquer compensação a título de danos morais em razão da negativação do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença para afastar as condenações morais e materiais nela estabelecidas, decidindo pela improcedência dos pedidos autorais. Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
18/10/2024, 00:00