Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000101-65.2024.8.06.0013 Ementa: Direito do consumidor. Alegação de não contratação de empréstimo consignado. Contrato assinado via biometria facial ("selfie"). Complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia. Incompetência do juizado. Extinção sem julgamento do mérito. SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024). A autora ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela antecipada (id. 78523686), alegando que um empréstimo fora realizado em seu nome sem seu conhecimento, o que teria culminado com uma cobrança no valor de R$ 4.368,00 (quatro mil trezentos e sessenta e oito reais) e a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento da negativação de seu nome, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação (id. 83045352), o banco requerido argumentou, em preliminar, que os Juizados Especiais não são competentes para causas de alta complexidade e que a autora não tinha interesse de agir, além de apresentar defesa quanto ao mérito do contrato supostamente firmado digitalmente. Foi apresentada réplica à contestação (id. 84663992 ), reiterando os argumentos da inicial e enfatizando a necessidade de inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de contratação realizada por meio digital, cuja assinatura da consumidora foi captada mediante biometria facial ("selfie") e geolocalização, a qual a parte autora nega ter realizado. Considerando que o contrato de empréstimo com assinatura digital não tem o condão de demonstrar a real intenção da consumidora ou sob qual circunstância o "aceite" foi dado, bem como aliado ao fato de que tem se multiplicado as fraudes por captura dos dados biométricos do consumidor, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais. Nesta senda, reproduzo aqui entendimento firmado, em julgamento de minha relatoria, quando integrante da 2ª Turma Recursal do Estado do Ceará, no sentido de que: "EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS. 1. Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do juizado especial. 2. Na peculiar hipótese dos autos, entretanto, as provas documentais carreadas pelas partes trazem fundadas dúvidas quanto à ocorrência ou não de fraude na contratação do empréstimo, exigindo exame pericial para espancar as perplexidades emergentes do arcabouço probatório. 3. O inciso I do artigo 98 da Constituição Federal exclui a competência aos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento das causas cíveis de maior complexidade. 4. O artigo 267, inc. VI, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prescreve que a ausência de qualquer das condições da ação pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Declarada a complexidade da causa e, de conseqüência, a incompetência do Juizado para conhecimento e julgamento da mesma, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, remetendo-se as partes para as vias ordinárias" (Proc 209-74.2010.8.06.0066/1, 2ª Turma Recursal, Rel. Ezequias da Silva Leite). No mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA FOTO (SELFIE) APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050543-50.2021.8.06.0059, Rel. EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/07/2022). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO ELETRONICAMENTE. ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA E DECRETADA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001224920238060151, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024). Considerando que a parte autora afirma que não firmou o contrato em questão, fato que contrasta com o instrumento juntado pelo réu, tenho presente a necessidade da realização de um exame pericial específico na documentação acostada nos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue a conclusão se o demandante realizou a transação comercial com o réu, ou terceiros estelionatários. Desse modo, vislumbro tratar-se de causa complexa em virtude da necessidade da realização da referida perícia, circunstância que torna inviável a demanda em sede de Juizados Especiais Cíveis. Assim, este Juizado Especial é incompetente para processar e julgar o presente feito. Em se tratando de incompetência absoluta, que é matéria de ordem pública, cabe, ainda que não levantado pelas partes, o seu reconhecimento, até mesmo de ofício, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB2
05/11/2024, 00:00