Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSÉ GERARDO SALES
RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB). APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR ACOMPANHADO DOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E TED. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0004229-69.2017.8.06.0129
Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSÉ GERARDO SALES, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Marco - CE, no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aduziu o autor, na petição inicial (Id 12701206 - 17), que vinha sofrendo descontos mensais, cada um no valor de R$ 30,86 (trinta reais e oitenta e seis centavos) em seu benefício previdenciário, em razão do contrato de empréstimo consignado, de nº 544630763, no valor total de R$ 1.005,21 (mil e cinco reais e vinte e um centavos), cuja contratação desconhece. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação (Id 12701231-38), o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação, tendo acostado aos autos instrumento contratual devidamente assinado pelo autor (Id 12701239-40), além de comprovante de transferência eletrônica de valores (Id 12701344). Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id 12701593), por meio da qual o Magistrado sentenciante entendeu que o Banco demandado comprovou satisfatoriamente a existência e a validade da contratação objeto da lide. Inconformado, o autor apresentou recurso inominado (Id 12701596), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da transferência de valores, bem como o não reconhecimento da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira recorrida sob o Id 12701600, pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297. Em seu recurso, o recorrente alegou que o Banco demandado não logrou êxito em comprovar a transferência dos valores objeto da contratação. Além disso, afirmou que a assinatura aposta no contrato não é de seu próprio punho. Sendo assim, verifica-se que o mérito da questão cinge-se em averiguar a existência e a validade da relação contratual firmada entre as partes. De um lado, aduziu o autor que não contratou o empréstimo consignado objeto desta lide; de outro, a instituição financeira defendeu a validade do negócio jurídico por meio da apresentação do instrumento contratual assinado pelo recorrente. Bastava, portanto, que o Magistrado singular verificasse se o Banco demandado obteve sucesso em desincumbir-se do ônus probatório. O que, de fato, fora feito corretamente pelo juízo sentenciante. In casu, observa-se que a empresa recorrida traz ao bojo processual provas contundentes que atestam a realização e a validade do contrato n° 544630763. Além disso, pelo conjunto probatório, verifica-se que a promovida comprova não só o repasse do valor contratado no empréstimo consignado, conforme comprovante de transferência acostado ao Id 12701344, como também que a assinatura presente nos documentos pessoais (Id 12701218) acostados no bojo da petição inicial é idêntica àquela encontrada nos documentos pessoais juntados com o contrato (Id 1201241), juntado pela instituição financeira. Já no que diz respeito a assinatura impugnada pelo autor, tenho que, pela análise da firma exarada nos seus documentos pessoais, em comparativo com a assinatura encontrada no instrumento contratual, ambas são idênticas, não havendo que se falar na existência de qualquer falsidade que coloque em dúvida a validade do contrato juntado pelo recorrido. Tendo em vista a observância das formalidades legais pelos contratantes, sem qualquer demonstração de vício de consentimento, não há que se considerar a hipótese de fraude, e consequentemente, de nulidade do pacto, no caso em tela. Inexiste, portanto, elemento probatório que coloque em dubiedade a validade do empréstimo em questão. Na relação processual entre as partes, cabe ao Juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa. Nesse sentido, em que pese tratar-se de relação consumerista e ser aplicável a inversão do ônus da prova, não pode a parte autora eximir-se completamente de comprovar, mesmo que minimamente, a verossimilhança das suas alegações. Caso contrário, estaríamos diante de abusiva utilização da distribuição dinâmica do ônus da prova. Conclui-se, portanto, que o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objeta, insculpido no artigo 422 do Código Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo autor, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
04/02/2025, 00:00