Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000085-66.2024.8.06.0222.
RECORRENTE: PAULO SERGIO VAZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REALIZAÇÃO DE COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO. LANÇAMENTOS DE DÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITOS LEGÍTIMOS ANTE A AQUISIÇÃO DE PRODUTO. INEXISTENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAS E MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. PAULO SERGIO VAZ DE OLIVEIRA, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que em 05/05/2023, realizou uma compra no site Mercado Livre, no valor de R$ 5.180,00 (cinco mil e cento e oitenta reais). 02. Assevera adiante, que os produtos não foram entregues no prazo, o que levou o requerente a solicitar o estorno da compra junto ao Banco Itaú, responsável pelo cartão de crédito. O estorno foi, então, efetuado pelo banco réu, mas a mercadoria acabou sendo entregue logo em seguida. Diante disso, o autor afirma que contatou novamente o banco e solicitou o lançamento do valor total da compra em parcela única, o que foi feito na fatura de julho. 03. Segue narrando que mesmo após pagar as faturas, o valor total da conta foi lançado novamente, com uma parcela na fatura do mês de agosto e outra no mês de setembro. Ainda segundo o promovente, ele resolveu não pagar os valores cobrados indevidamente em suas faturas, o que gerou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 04. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 05. Em sede de contestação (id 15499361), a parte ré alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou a inexistência de falha na prestação do serviço, aduziu a ausência de danos morais indenizáveis e solicitou a total improcedência dos pedidos autorais. 06. Em sentença (id 15499383), o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. 07. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (id 15499385), pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, repetindo os argumentos expostos em sede de petição inicial. V O T O 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar devendo ser mantida a sentença atacada. 10. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 11. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 12. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 13. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 14. Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 15. Tem-se que o requerido demonstrou que, por conta do processo de contestação da compra, lançou um crédito provisório do valor integral da compra na fatura do mês de junho (R$ 5.180,00), compensando as 2 parcelas de R$ 2.590,00 (dois mil e quinhentos e noventa reais) lançadas em maio e junho. 16. No mês de julho verifico que, de acordo com faturas acostadas pela parte autora que dormitam no id 15499070, foram lançadas as duas parcelas de uma vez, atendendo ao pedido do autor, mas também foi incluído outro crédito provisório do valor integral da compra. 17. Portanto, no pagamento da fatura com vencimento em 15/07/23 não constou nenhuma quantia referente à compra que originou o débito questionado. 18. Houve a inclusão, de modo simultâneo, de duas parcelas no importe de R$ 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa reais), todavia, também foi incluído um desconto no valor de R$ 5.180,00 (cinco mil cento e oitenta reais). 19. Conforme acertadamente apontado pelo douto juízo de origem: "o banco promovido, o Mercado Pago (empresa responsável pelos pagamentos de compras efetivadas através do Mercado Livre), negou o estorno da compra contestada, sob a justificativa de que o produto havia sido devidamente entregue. Logo, o banco réu relançou o valor da compra - que ainda não havia sido paga pela parte autora, em razão dos ajustes feitos por meio dos créditos provisórios -, por meio de 2 parcelas de R$ 2.590,00, nas faturas de agosto e setembro de 2023." 20. Nesse trilhar, são legítimos os lançamentos na fatura do autor objetos de questionamento, sendo que se referem a aquisição de um produto adquirido por ele e devidamente entregue. Não há que falar portanto em falha na prestação de serviço, tampouco danos decorrentes de tal evento. 21. Não merece reparo a sentença de origem. 22. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada integralmente. 23. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
13/03/2025, 00:00