Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000440-21.2022.8.06.0069.
RECORRENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000440-21.2022.8.06.0069
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA COSTA LIMA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM CARÁTER PEDAGÓGICO. SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO AOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS. JUROS DE MORA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 54 DO STJ. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. VIA ESTREITA (ARTIGO 1.022, CPC). MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC). EMBARGOS REJEITADOS. PORÉM, ERRO MATERIAL EVIDENCIADO DE OFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ESCRITA POR EXTENSO. PARTE DISPOSITIVA DO ACORDÃO ALTERADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 23 de setembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora para dar-lhe parcial provimento. Aduz o banco réu, ora embargante, que a decisão padece de erro em relação ao parâmetro dos juros de mora sobre os danos morais, pleiteando que somente incidam a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, bem como alega a presença de omissão e requer que sejam desconsiderados os danos morais, pois, segundo a instituição financeira, não restou caracterizado prejuízo comprovado que os justifique. Assim, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os supostos vícios apontados e, uma vez concedidos, seja atribuído efeito infringente. É o relatório, decido. VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais. De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam. Em consonância, é a jurisprudência da Segunda Turma Recursal desse Estado, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVADO DEMANDADO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel. IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/05/2022). Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento. Desta forma, atento ao caráter pedagógico e alinhado aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em semelhantes julgados, no que tange ao quantum da condenação por danos morais a ser arbitrada, entendo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) constitui valor adequado ao caso concreto, visto que ocorreram, pelo menos, 15 (quinze) deduções indevidas até a data do ajuizamento desta ação, no valor médio R$ 15,05 (quinze reais e cinco centavos), totalizando R$ 225,70 (duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), conforme se observa a partir das movimentações legíveis nos extratos bancários apresentados pela autora (Ids. 32620023, 32620020 e 32620021). DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para arbitrar o importe de R$ 2.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a ser pago em favor da parte autora, valor este corrigido monetariamente pelo índice INPC da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). Logo, houve expressa fundamentação no tocante aos termos de atualização monetária, incidentes sobre os danos morais. A decisão consignou a respeito da aplicação da súmula 54 do STJ por versar a controvérsia sobre relação extracontratual. O verbete, embora antigo, não foi cancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que se encontra vigente e, por consequência, deve ser aplicado. O artigo 405 do Código Civil é aplicável apenas aos processos que versem sobre relação contratual, o que não se observa no caso, bem como a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça incide na correção monetária sobre os danos morais, e não aos juros de mora, de modo que igualmente é inaplicável. Ademais, ressalto que em relação aos danos morais questionados em sede de embargos de declaração, conforme fundamentado na decisão, a razão de decidir se pauta no caráter pedagógico para que condutas semelhantes sejam cessadas posteriormente, bem como seguindo a uniformização de precedentes da turma, que possui o mesmo entendimento sobre o assunto. Outrossim, a omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ideia de que o órgão jurisdicional deixou de apresentar argumentações referentes ao ponto questionado pelo embargante, no caso, concernente ao caráter pedagógico da condenação em danos morais, o que não se aplica nessa conjuntura, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise do mérito dos autos. Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus. Nesse esteio, o enunciado sumular da exímia Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada". DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Reconheço de ofício, porém, o erro material no tocante ao valor escrito por extenso da indenização e retifico a parte dispositiva do acórdão, onde se lê: "para arbitrar o importe de R$ 2.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais a ser pago em favor da parte autora, valor este corrigido monetariamente pelo índice INPC da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ)." Leia-se: "para arbitrar o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a ser pago em favor da parte autora, valor este corrigido monetariamente pelo índice INPC da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ)." Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para impugnar matéria relacionada a razão de decidir na aplicação dos danos morais, bem como em relação aos termos de atualização monetária que são matérias já apreciadas e fundamentadas no acórdão, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fortaleza/CE, 23 de setembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
30/09/2024, 00:00