Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IZABELLE DO NASCIMENTO FEITOSA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 3005584-83.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por IZABELLE DO NASCIMENTO FEITOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 12133422), que desproveu a apelação manejada por si, mantendo a sentença que denegou a segurança requestada na petição inicial. Nas suas razões (Id 12363856), a recorrente aponta violação do artigo 37, I, do texto constitucional, defendendo a "ausência de previsão legal para a prova didática e impossibilidade de esta possuir o caráter eliminatório". Por fim, sustenta que "urge, portanto, que seja corrigida a evidente ilegalidade perpetrada pela recorrida, sendo ANULADA a prova didática, para que seja dado seguimento ao concurso, submetendo a Recorrente à terceira etapa (Análise de Títulos e Experiência Profissional), computando em favor dela os 40 pontos previstos nessa Segunda Etapa ou, sucessivamente, calculando sua pontuação proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14181606. É o relatório. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de gratuidade judiciária apresentado pela recorrente, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). No que se refere à possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas (ofensa ao artigo 2º da CF), registra-se que o Supremo Tribunal Federal definiu tese firmada em repercussão geral (TEMA 485) RE 632853 RG/CE: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No aresto impugnado, o órgão julgador decidiu nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR PEDAGOGO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO MANDAMUS REJEITADA. SEGUNDA FASE DE CARÁTER ELIMINATÓRIO. PROVA DIDÁTICA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO E IGUALDADE PRESERVADA ENTRE OS CONCORRENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, tenho que o acórdão se coaduna com o precedente firmado em sede de repercussão geral. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifica-se que o recorrente sustenta violação do artigo 37, I, do texto constitucional, defendendo a "ausência de previsão legal para a prova didática e impossibilidade de esta possuir o caráter eliminatório". A propósito, destaco os seguintes excertos do julgado ora combatido: "(...) Do mesmo modo, entendo que não há que se falar em ilegalidade no item do edital que previu a prova prática de didática com caráter eliminatório. Embora a norma municipal tenha disposto acerca das etapas da prova, é possível inferir que o legislador buscou, tão somente, atribuir à fase de cômputo de títulos e/ou treinamento o caráter classificatório, inexistindo qualquer vedação quanto à possibilidade de proceder com uma terceira etapa, onde a segunda seria composta de prova de caráter eliminatório, senão vejamos: Art. 9º. O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. § 1º A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. § 2º A segunda etapa, de caráter classificatórios, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso. (Destaque nosso) Ademais, o referido dispositivo legal não poderá ser interpretado de forma literal e isolada, devendo se considerar as demais normas que tratam do ingresso no concurso público e as regras fixadas em edital, desde que idôneas a apurar a capacidade técnica exigida para o desempenho das atividades inerentes ao cargo ofertado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos e o Estatuto do Magistério, ambos do Município de Fortaleza, in verbis: Lei Ordinária nº 5.895, de 13 de novembro de 1984 Art. 59. O ingresso no Grupo Magistério far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos em que será verificada a qualificação exigida, conforme disposto na Lei nº 5.857, de 05 de setembro de 1984, para o desempenho das atividades inerentes à categoria funcional correspondente, salvo quando se tratar de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Destaque nosso) Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 Art. 12. A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira, depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade. Parágrafo único - O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico. (Destaque nosso) (...) Nessa perspectiva, entendo que não há se falar em manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade no critério adotado pela Administração Pública Municipal na segunda etapa do concurso público em comento, que previu a prova didática com caráter eliminatório". Como visto, a controvérsia foi solucionada com base na interpretação das disposições previstas no edital do certame e na Legislação Municipal. Desse modo, a alteração do entendimento revela-se inviável, nos moldes das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis:: "Súmula 279/STF. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". "Súmula 280/STF. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil e no TEMA 485 do Supremo Tribunal Federal, inadmitindo-o quanto ao restante da insurgência. Publiquem-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00