Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032480-69.2012.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] POLO ATIVO: JULIA MARIA OLIVEIRA ACIOLY POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Cumprimento de Sentença oposto por Julia Maria Oliveira Acioly em face do Município de Fortaleza, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir. A exequente, em petição de ID de nº 61537830, diligenciou a ação em epígrafe, objetivando a obrigação de pagar sob a alegativa que tornaram-se credores do executado no R$ 907,41 (novecentos e sete reais e quarenta e um centavos) a autora Julia Maria Oliveira Acioly e a importância de R$ 1.110,83 (mil cento e dez reais e oitenta e três centavos), referente a condenação a título de honorários sucumbenciais. Devidamente intimado o Município de Fortaleza (ID de nº 70973041) concordou com os cálculos apresentados pela exequente, contudo aduz que os honorários sucumbenciais são incabíveis. Breve relatório. Decido. Por conseguinte, considerando que o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente, HOMOLOGO o valor constante das planilhas de ID de nº 61537836, reconhecendo como obrigação de pagar do ente público executado, para que sutam os lídimos efeitos legais, o valor principal de R$ 907,41 (novecentos e sete reais e quarenta e um centavos) a autora Julia Maria Oliveira Acioly e a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a condenação a título de honorários sucumbenciais devido aos advogados ora signatários, nos termos do acordão nº 61537969. Nos termos do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Conforme preceitua o Art. 23, § 1º da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor: "§1º Se o advogado beneficiário de honorários contratuais juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução até a expedição da requisição judicial de pagamento, fará jus à indicação no ofício precatório do valor a ser destacado." Observa-se no ID 61537833, cópia dos contratos de honorários advocatícios que os exequentes firmaram com as advogadas requerentes.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 61537830, determinando o destaque de honorários contratuais. Dessa forma, determino que sejam expedidos ao Ofícios nos seguintes termos: 1. RPV no valor de R$ R$ 862,03 em favor da credora JULIA MARIA OLIVEIRA ACIOLY, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, art. 100 da CF. 1.2. RVP no valor de R$ 45,37 (quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos), representando 5% (cinco por cento) do valor da autora, em favor de BORGES & BORGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, Caixa Econômica Federal, Agência: 0919, Operação: 003, Conta Poupança: 00005860-3, CNPJ: 45.182.463/0001-50. 2. RPV no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente a condenação a título de honorários sucumbenciais, nos termos da procuração 61537845 e 61537835, em favor de BORGES & BORGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, Caixa Econômica Federal, Agência: 0919, Operação: 003, Conta Poupança: 00005860-3, CNPJ: 45.182.463/0001-50. Tendo em vista a apresentação da documentação necessária, procedam imediatamente com a confecção dos ofícios requisitórios respectivos. Somente após, retornem os autos conclusos. Logo encaminhe-se a RPV ao ente devedor, aguardando a comprovação do seu pagamento, pelo prazo de 2 meses, sob pena de sequestro, a ser decretado, inclusive ex officio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00