Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000845-54.2022.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Cobrança Indevida de Ligações] Polo Ativo: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO 00661728374 Polo Passivo: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO 00661728374 em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 212,00 (duzentos e doze reais), em face da parte executada (ID 96242841). Na petição de ID 102189752, foi informado pela parte requerida que foi efetuado o pagamento da condenação, bem como tendo acostado comprovante de pagamento no ID 102189770. No despacho de ID 102211138, foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de arquivamento dos autos. Na petição de ID 103640760, a parte exequente apresentou manifestação informando seus dados bancários para expedição do respectivo alvará de levantamento da quantia, anuindo com o cumprimento da obrigação. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva.
No caso vertente, vejo que a parte executada depositou em juízo o valor que entende devido, vindo a parte exequente a manifestar a sua anuência. Logo, não havendo divergência entre as partes quanto ao valor depositado para fins de satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Expeça-se imediatamente o alvará de levantamento, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), na forma requerida no ID 103640760. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024
04/09/2024, 00:00