Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000109-42.2024.8.06.0013.
RECORRENTE: ROSEMIRA GOMES DA SILVA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000109-42.2024.8.06.0013
RECORRENTE: ROSEMIRA GOMES DA SILVA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DÉBITO INEXISTENTE. SENTENÇA INDEFERIU A REPARAÇÃO MORAL COM FULCRO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO. IRRESINGAÇÃO RECURSAL COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA NA FASE POSTULATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ORA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais" ajuizada por Rosemira Gomes da Silva contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC), na qual afirma que a promovida lhe negativou indevidamente por débito no valor de R$ 261,69 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). Aduziu ainda que não possui inadimplência com a empresa reclamada e que não recebeu cobrança ou boleto em sua residência. Desta forma, requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou relatório "Acerta Essencial Positivo" da Boa Vista Serviços (Id 16793065). Em contestação (Id 16793316), o Fundo de investimentos controverteu os fatos, alegando que a autora possui relação contratual com a empresa NATURA COSMÉTICOS, cujo crédito oriundo da dívida de contraprestação da avença anteriormente firmada e inadimplida, foi-lhe cedida pela Natura em 15 de dezembro de 2022. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito defendeu a regularidade da negativação, em razão da cessão de crédito devidamente registrada no cartório do 9º Ofício de Registro de Títulos e documentos da Comarca de São Paulo sob o nº 1.418.295, em que consta como cedente Natura Cosméticos S/A e o Fundo como cessionário. Aduziu que não cometeu ato ilícito, pois as cobranças estão previstas em contrato; e que não há dano moral passível de indenização, pois não houve negativação. Em caso de condenação, defendeu que ela deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e que o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento. Aduziu ainda que o ônus da prova não se inverte automaticamente e que a autora litiga de má-fé. Juntou certidão de Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (Id 16793322), e consulta ao sistema do Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC (Id 16793320). Réplica sob Id 16793331 na qual a autora destaca a ausência do contrato assinado que deu origem a dívida. Sobreveio sentença (Id 16793332), na qual os pleitos autorais foram julgados parcialmente procedentes sob o fundamento de que o Fundo de Investimentos não se desincumbiu do ônus da prova previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que não apresentou documentos que evidenciassem o vínculo contratual entre as partes, motivo pelo qual declarou a inexistência do débito questionado e determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito com relação ao débito de R$ 261,69, contudo INDEFERIU a reparação a título de danos morais sob o fundamento de que não houve comprovação da negativação. A autora interpôs recurso inominado (Id 16793335) sustentando a tese de dano moral in re ipsa, argumentando que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito restou provada pelo documento anexo no Id 16793065, razão pela qual pugnou pela reforma do julgado e pelo deferimento da compensação pecuniária vindicada. Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso(Id 16793344). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal formulado por pessoa natural nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC. Na espécie, restou pacificada a inexistência do débito de R$ 261,69, referente ao contrato nº 00001603338787.1, registrado pelo Fundo de Investimentos, ora recorrido, diante da falta de irresignação recursal da parte promovida. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se referido débito foi efetivamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito, o que configuraria o dano moral in re ipsa a justificar a indenização pleiteada. Depreende-se da narrativa inicial que a autora soube que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da ré, sem que tenha ocorrido inadimplência. De acordo com as informações contidas em seu site, o SCPC/BoaVista oferece diversos serviços, dentre eles está o fornecimento de informações sobre inadimplência de pessoas jurídicas e físicas com o objetivo de garantir que o sistema de vendas a crédito de seus clientes possa tomar melhores decisões durante vendas e traçar estratégias de mercado. O "ACERTA ESSENCIAL" é o nome de um dos serviços disponibilizados pela SCPC/BoaVista para a consulta de informações cadastrais e restritivas em um CPF, tais como registros de débitos e protestos. Analisando a prova documental apresentada pelas partes recorrente (Id 16793065) e recorrida (Id 16793320), observa-se que o débito foi inscrito no banco de dados do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), administrado pela Boa Vista Serviços, prestando informações sobre inadimplência de pessoas jurídicas e físicas, sendo assim, possui caráter de órgão restritivo do crédito, Logo, reconhecida a inexistência do débito, o apontamento do nome/CPF da autora nos órgãos de restrição ao crédito foi ilícito, configurando assim dano moral in re ipsa, ou seja, os danos causados são presumidos e independem de comprovação: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) - Grifou-se No caso em análise, restou demonstrada a inclusão indevida do débito de R$ 261,69, referente ao contrato nº 00001603338787.1, registrado pelo Fundo de Investimentos, vinculado ao nome e ao CPF da autora, em órgão de proteção ao crédito (Id 16793065). Para o arbitramento da sanção indenizatória deverão ser analisadas as particularidades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Convém ponderar, outrossim, que a indenização deverá ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Com efeito, é de se reconhecer que indenizações irrisórias servirão apenas como estímulo ao prosseguimento de práticas comerciais negligentes e abusivas em detrimento dos consumidores, como se estes pudessem ser desrespeitados, molestados e coagidos impunemente. Considerando as condições financeiras da parte e os ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, entendo por arbitrar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observadas as peculiaridades do caso, em que não foi demonstrada a origem da dívida, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e condenar o Fundo de Investimentos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do evento danoso, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
04/02/2025, 00:00