Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REU: MARIZA FERREIRA ROCHA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0005807-11.2019.8.06.0125
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSE PEREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, contra MARIZA FERREIRA ROCHA. Conforme se infere dos autos, até o presente momento não foi realizada a citação da parte requerida, sendo que, já se tentou realizar a citação da requerida 6 vezes e toda sem sucesso. É o relatório. Decido. Verifica-se que, em razão da insuficiência de endereço, o processo tramita há mais de 04 anos, sem que seja realizada a citação da parte requerida. Entre as causas de extinção do feito, sem apreciação do mérito, arrolou a lei adjetiva codificada a ausência de pressuposto processual, ocorrente quando a parte não informa o endereço correto para citação da parte requerida. Observe-se o trecho do seguinte julgado do TJDFT. "EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. 1. A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que a sua ausência, em face da não localização do réu, por incúria imputada ao autor, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito" (TJDFT. Apelação 0015803-79.2013.8.07.0007. Relator Des. Cruz Macedo. Data do julgamento 17/11/2016) Ou seja, o não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte autora.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente, pela ausência de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim o fazendo com arrimo no art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se os presentes com a devida baixa na estatística. Missão Velha, 23 de setembro de 2024. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
26/09/2024, 00:00