Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200223-07.2023.8.06.0038.
Apelante: Adailton Bernardes Feitosa
Apelado: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na análise da (in)existência de responsabilidade civil do Estado ante o alegado abuso de autoridade cometido durante abordagem policial ao autor. 2. Inobstante se tratar de caso de responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF, ainda assim deve ser observada a regra de distribuição do ônus da prova prevista pelo art. 373, I, da Lei de Ritos. 3. No caso, narra o autor ter sido vítima de abordagem policial truculenta, situação que teria ocasionado-lhe danos morais que devem ser indenizados. No afã de comprovar o alegado, contudo, se limitou a anexar à exordial apenas três declarações escritas de pessoas que supostamente teriam presenciado o fato, de idêntico teor entre si. Com efeito, se tratam de documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e do devido processo legal, que apenas registram as declarações nele constante, não havendo como municiá-los de presunção de veracidade se eles carecem de comprovação com os demais elementos probatórios. 4. Ademais, quando intimado para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, o autor quedou-se inerte, deixando esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. Precedentes do STJ. 5. Dessa forma, não se desvencilhando a parte recorrente do ônus que lhe competia, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Precedentes do TJCE. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAILTON BERNARDES FEITOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 14258942):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; e assim o faço com julgamento do Mérito. Custas e honorários advocatícios suspensos pelo deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Em suas razões (ID nº 14258946), o apelante defende, em suma, que: i) a abordagem realizada de forma truculenta configura abuso de poder e viola o princípio da dignidade humana, o que gera o dever de indenizar; ii) a similitude entre as declarações testemunhais deve ser vista como um elemento que reforça a narrativa autoral; iii) há necessidade de realização de audiência de instrução. Requer a reforma da sentença com o julgamento procedente e, subsidiariamente, que o processo seja remetido ao juízo de origem para realização de audiência de instrução. Em contrarrazões (ID nº 14258949), a parte apelada refuta as teses recursais e pugna pelo desprovimento ao recurso, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Instado a manifestar-se (ID nº 14915250), o Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, não adentrando no mérito por entender ausente o interesse público. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da controvérsia cinge-se, em suma, em analisar a (in)existência de responsabilidade civil do Estado do Ceará pelo alegado abuso de autoridade cometido durante abordagem policial ao autor. Conforme brevemente relatado, o juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais, sob o fundamento de que as provas carreadas "não são aptas a demonstrar nenhum ato abusivo por parte dos agentes de segurança a ensejar a responsabilidade extracontratual do Poder Público estadual''. O apelante, por sua vez, sustenta a veracidade das informações fornecidas, a necessidade de realização de audiência de instrução, bem como o caráter ilícito da abordagem realizada, que seria apto a gerar o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. Nos termos da art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente. Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar. O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro. Incide, portanto, a regra processual de distribuição do ônus da prova, prevista pelo art. 373, do CPC, ex vi: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Feitas estas considerações e descendo à realidade dos autos, constato que o autor, em sua petição inicial, narra que no dia 21 de maio de 2022, trafegava numa motocicleta com sua filha menor em direção à casa da sua ex-companheira. Ao chegar no seu destino, afirma que foi cercado por 2 (duas) viaturas da polícia militar, oportunidade em que os policiais desceram e, com armas em punho, teriam-no revistado e chamado-o de "vagabundo", em abordagem truculenta. No afã de comprovar o alegado, anexou à exordial apenas três declarações unilaterais de pessoas que teriam presenciado o fato, de idêntico teor entre si (ID nº 14258922). Quando intimado para se manifestar acerca de interesse na produção de provas (ID nº 14258938) e, por conseguinte, na realização de audiência instrutória, o requerente quedou-se inerte, nada requerendo no momento oportuno (vide certidão no ID nº 14258941). Na ocasião, o magistrado a quo consignou, expressamente, a advertência para as partes de que "sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC)." Assim, devidamente intimado do provimento jurisdicional exarado e nada vindicando, o autor deixou esvair a oportunidade de comprovar por outros meios os fatos articulados nos autos, operando-se a preclusão. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação." (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). E ainda: AgInt no RMS n. 61.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 19/6/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 4/3/2020. No mesmo sentido, no âmbito deste Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO ÀS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se a conduta desempenhada pelo douto magistrado, ao anunciar o julgamento antecipado da lide e, posteriormente, prolatar sentença de improcedência ante a ausência de provas capazes de sustentar e fundamentar o pleito autoral possui algum tipo de nulidade. 2. Contudo, em detida análise dos fólios componentes do caderno processual, tem-se que por meio do despacho de fl.258. foi anunciado o julgamento antecipado da lide e determinada a intimação das partes litigantes acerca de tal conteúdo, prolatado em 10 de setembro de 2018. No caso em apreço, resta comprovado que, em face do despacho susodito por meio do qual foi anunciado a dita antecipação do julgamento, bem como a desnecessidade de realização de audiência de instrução, as partes mantiveram-se inertes, não apresentando qualquer manifestação acerca do posicionamento adotado pelo magistrado dos autos originários, conforme faz prova a certidão de fl. 261, publicada em 11 de dezembro de 2018. 3. Logo, tenho que não assiste razão ao recurso interposto pela parte autora, observada a ausência de nulidade perseguida, em decorrência da inércia inconteste da parte apelante quando do momento oportuno em que deveriam ter delimitado todas as provas a produzir com suas devidas considerações acerca da importâncias destas para o deslinde adequado do feito e a comprovação do direito pretendido. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00049243920058060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) (destacou-se) Com relação aos termos de declaração coligidos, é consabido que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório e do devido processo legal, que apenas registram as declarações nele constantes. Não há como municiá-lo de presunção de veracidade dos fatos ali declarados, se eles carecem de comprovação com os demais elementos probatórios. Nesse sentido, vejamos precedentes da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. DECLARAÇÃO PRESTADA POR ESCRITO. MITIGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Para ser acolhido o pedido de reintegração de posse, cumpriria à parte recorrente demonstrar, sob o enfoque da posse, todos os requisitos essenciais descritos no art. 561 do CPC (a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação e do esbulho; a perda da posse). In casu, não restaram comprovados momento exato em que passou a exercer a posse sobre o imóvel em questão e a data em que a posse foi esbulhada. 2. As provas consistentes em declarações prestadas por particulares, ou seja, provas unilaterais não constituídas sob o crivo do contraditório judicial, provará que houve a declaração do fato, mas não o fato em si. Como não houve a comprovação por outros meios de prova, do conteúdo das declarações prestadas, o intento de que estas valham unicamente como meio de prova, não pode ser acolhido. 3. Não se desincumbindo a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC, por não demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, a demanda está fadada à improcedência. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02152589320158090170, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/12/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/12/2017) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. DECLARAÇÕES DE TERCEIROS POR ESCRITO. VALOR PROBATÓRIO. MEIO DE PROVA QUE NÃO SE MOSTRA IDÔNEO EM COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE, VISTO QUE PRODUZIDO SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. As declarações de terceiro, que normalmente devem vir para os autos oralmente, na presença do juiz, sob o crivo do contraditório, possuem escasso valor probatório quando desacompanhadas de outros elementos que corroboram a versão escrita. Ausência de prova de que efetivada a compra e venda. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70069170389, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/07/2016). (TJ-RS - AC: 70069170389 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/07/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2016) (destacou-se) Além do mais, via de regra, a abordagem policial em vias públicas se situa na esfera do estrito cumprimento do dever legal, não gerando direito à indenização por dano moral a quem for a ela submetida, salvo se houver abuso ou excesso, o que não há provas de que efetivamente ocorreu, no presente caso. Nesse panorama, não há nos autos acervo probatório suficiente a demonstrar a ocorrência de ato ilícito por parte do recorrido, ou seja, ausentes os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil do estado, quais sejam, a comprovação da conduta estatal, nexo causal e do dano. Não se desvencilhando a parte ora recorrida do ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. A corroborar com o aqui exposto, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES. AGRESSÃO FÍSICA AO AUTOR QUANDO ERA MENOR IMPÚBERE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DOS AGENTES. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCESSO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela improcedência do pedido formulado na inicial. 2. O recorrente afirma que fora vítima de abordagem policial realizada na residência de seu avô, oportunidade na qual ocorreu busca e apreensão de seis motocicletas, após indicativos de que essas seriam produto de receptação. Alega haver sido agredido por policiais, pleiteando, em razão desses fatos, danos morais e materiais. 3. Contudo, analisando detidamente a prova carreada aos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da reparação pelos alegados danos morais e materiais sofridos. 4. A responsabilidade do Estado é objetiva, sabidamente, porém, deve haver o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente estatal e o resultado danoso, o que não restou comprovado no caso dos autos. 5. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes Jurisprudenciais. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0124344-62.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/06/2023, data da publicação: 05/06/2023) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AGRESSÕES POLICIAIS QUE TERIAM ACARRETADO AS LESÕES DESCRITAS NOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONTESTADO NOS AUTOS. DOCUMENTO UNILATERAL QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. MERA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO A CGD, SEM COMPROVAÇÃO DO RESULTADO. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE, NÃO PRODUZINDO OUTRAS PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO INDEVIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se deve o Estado do Ceará ser compelido ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, decorrentes de supostas agressões sofridas durante abordagem policial. 2. Sabe-se que, em se tratando de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, é imprescindível que haja o dano e que se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo imaterial não teria sido causado, elidindo-se a responsabilidade civil, por outro lado, se não houver um comportamento contrário à ordem jurídica. Artigo 37, § 6º, da Lex Major. 3. Na situação sob exame, da simples leitura do Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) acostado, confeccionado por perito legista na data de 25 de agosto de 2020, bem como da análise do recibo de conserto do carro, constatam-se as lesões sofridas pelo recorrente. Todavia, forçoso admitir que o ato ilícito e o nexo de causalidade não se mostraram suficientemente demonstrados. Efetivamente a prova colacionada pelo autor carece de força probante hábil a autorizar a reparação de danos pleiteada. 4. O Boletim de Ocorrência, por si só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência dos fatos, tendo em vista que é baseado apenas nas informações prestadas pelo suposto prejudicado e, no presente caso, contestadas pelo ente público. De igual modo, a mera instauração de procedimento administrativo junto à CGD, desacompanhada do respectivo resultado da apuração, não se presta a comprovar o ato ilícito e o nexo causal alegados pelo autor/recorrente. 5. Na verdade, conquanto a violência policial seja uma constante neste país, não se desincumbiu o autor de provar suas alegações, apesar de regularmente intimado para tanto. Optou, ao revés, por requerer o julgamento antecipado do feito, olvidando de apontar testemunhas que pudessem conferir robustez à sua pretensão, não se desvencilhando do ônus que lhe competia, consoante disposto no artigo 373, I, do Digesto Processual Civil. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051332-89.2020.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) (destacou-se) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. DANOS MORAIS. ATUAÇÃO POLICIAL. CUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. [...] 2. A discussão consiste na análise de ser ou não o Estado do Ceará responsável pelos danos morais supostamente sofridos pela recorrente em razão da atuação policial que culminou na condução da autora à delegacia e na lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrências - TCO. 3. A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em reconhecer qu,e nos casos em que o administrado sofra lesões em seus direitos face a atividade estatal ou em razão da conduta praticada pelos seus agentes, deve incidir a denominada Responsabilidade Objetiva, a qual para que se configure prescinde de qualquer análise quanto ao dolo ou culpa do agente, devendo o particular comprovar apenas o dano, a conduta estatal e o nexo de causalidade. 4. Ademais, para que seja configurada a responsabilidade objetiva do ente público decorrente de um ato lícito, é imprescindível que haja demonstração de que este tenha sido extraordinário e específico. 5. No que tange aos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, quando da responsabilidade objetiva e partindo-se do caso em tela, podemos destacar que, embora alegue a autora que sofreu danos de ordem moral em decorrência do ato estatal, não se verifica nos autos comprovação de que a autuação policial tenha sido ilegal, considerando que a conduta do agente decorreu do exercício do dever legal de manutenção da ordem pública, nos moldes do artigo 188, I, do Código Civil.[...] 7. Diferentemente do que pontua a autora, as provas acostadas ao feito não demonstram que o agente tenha atuado de forma direcionada em seu desfavor, mas corroboram para confirmar que a atuação fazia parte de um contexto operacional estimulado pelo Ministério Público com a finalidade de combater violações a perturbações de sossego na região. 8. Também não há comprovações de excesso da atuação policial no caso específico. Conforme pontuou o magistrado, a autora não logrou êxito em demonstrar a conduta ofensiva por parte dos policiais, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida a se impor. 9. Além de não restar demonstrada a obrigação de indenizar do Estado, face os fundamentos já explanados, sobejam despidos de qualquer comprovação por parte da autora os alegados danos de moral, notadamente pela ausência de comprovação de atuação ilícita dos agentes ou de dano anormal específico diante da atuação decorrente do estrito cumprimento do dever legal. 10. Apelação parcialmente conhecida, e, nesta parte, desprovida. Honorários Sucumbenciais majorados. (Apelação Cível - 0009446-49.2017.8.06.0176, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) (destacou-se) E ainda, de minha relatoria: Apelação Cível - 02022414020228060101, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2023 e Apelação Cível - 02022292620228060101, Relator(a): Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/11/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
11/11/2024, 00:00