Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECHAÇADA. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS VIRTUAIS APRESENTADOS, PORÉM SEM SELFIE, SEM CERTIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS E SEM GEOLOCALIZAÇÃO DAS PACTUAÇÕES. CRÉDITOS DOS VALORES MUTUADOS NÃO COMPROVADOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS FRAUDULENTOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. ACERTO. DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA ORIGEM MANTIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. ESTELINA PEREIRA LIMA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO AGIPLAN S/A, arguindo a recorrida, em sua peça inicial, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionados aos empréstimos consignados de nº 1504498975 e 1251247436, nos valores emprestados de R$ 4.996,80 (36 x R$ 138,80) e R$ 869,40 (12 x R$ 72,45), respectivamente, os quais, segundo aduz, jamais contratou. 02. Diante disso, a promovente ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade dos negócios jurídicos impugnados, o ressarcimento, em dobro, das quantias indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário, bem como solicitou o pagamento de indenização por danos morais. 03. Em sede de contestação, a instituição financeira suscitou preliminares e, no mérito, aduziu inexistirem danos materiais e morais e a serem reparados, haja vista que as contratações se deram de forma lícita e regular pela autora, que manifestou expressamente sua vontade em firmar tais obrigações com a promovida. 04. Em sentença, o douto juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a inexistência de ambas as contratações, com condenação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, de forma dobrada, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. 05. Em seu recurso inominado (id 13497180), o banco promovido suscita a preliminar de incompetência do Juizado Especial para julgar a presente ação e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, aduzindo que os negócios jurídicos pactuados foram devidamente acostados aos fólios, atestando a regularidade de ambos, pois celebrados eletronicamente pela autora, de forma livre e consciente e, ainda, foi apresentado comprovante de transferência do valor mutuado para a sua conta corrente referente ao contrato de empréstimo consignado nº 1504498975, inexistindo, assim, atos ilícitos a serem reparados. Subsidiariamente, pugna pela restituição do indébito de forma simples e pela minoração da indenização moral, bem como pela compensação dos valores disponibilizados à promovente. 06. Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida. 07. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08. Entendo que, em que pese os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar. 09. Quanto ao pleito de incompetência dos Juizado Especiais para julgar o feito em razão da complexidade da demanda em liça, entendo que não merece guarida, haja vista ser despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, pois em casos como o que ora se analisa, faz-se necessária tão somente a análise de prova documental acostada aos fólios. 10. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 11. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 12. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 13. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 14. Assim, afasto a questão da incompetência do juízo para julgar a demanda ante a desnecessidade de produção de prova pericial para o deslinde da causa. Passo ao mérito. 15. Anote-se que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença em discussão, o que impõe a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6°, VIII, cabendo, então, ao banco recorrente o ônus de comprovar a existência e a validade das contratações guerreadas. 16. De início, compulsando os autos infere-se que a instituição financeira recorrente trouxe aos autos os instrumentos contratuais em análise aos ids 13497159 e 13497162, celebrados virtualmente e apontados pela autora como fraudulentos, os quais, de fato, não se demonstram válidos, conforme passo a expor. 17. Em relação à cédula de crédito bancário nº 1504498975 (id 13497159) consta que o documento foi assinado eletronicamente em 04-04-2022, às 13:00, por meio de WhatsApp com biometria facial. No entanto, não consta nos fólios nenhuma foto selfie da promovente que confirme ter sido dita negociação por ela pessoalmente celebrada, somado ao fato de que a assinatura eletrônica não conta com nenhuma certificação e não há nenhuma informação acerca da geolocalização que permita identificar onde foi celebrado o negócio jurídico. Por fim, o "Comprovante de Transação Bancária" que consta ao id 13497160 se trata de mero print de tela sistêmica que não se revela apto a confirmar a efetiva disponibilização do crédito em conta corrente da demandante. 18. No que se refere à cédula de crédito bancário nº 1251247436 (id 13497162), consta que o documento foi "assinado eletronicamente em 10-07-2023 às 08:19 por meio do(a) APP do Consultor com Biometria", porém tal documento conta com as mesmas irregularidades supramencionadas, quais sejam ausência de foto selfie da promovente que confirme ter sido o negócio jurídico por ela pessoalmente celebrado, falta de certificação da assinatura eletrônica e dados de geolocalização não informados. Outrossim, não foi apresentada qualquer documentação apta a comprovar a transferência do valor mutuado. 19. Assim, os instrumentos contratuais anexados aos autos estão viciados, sendo, portanto, inservíveis para comprovar a regularidade e licitude dos empréstimos consignados, sendo imperioso o reconhecimento de sua nulidade por vício de consentimento. 20. Nessa senda, existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta de terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas (no caso em tela firmas eletrônicas) com valores indo para conta do titular enganado, o que não é o caso dos autos, pois a instituição financeira sequer comprovou a disponibilização dos créditos em prol da demandante. 21. Nesse caso, os empréstimos por si sós causam prejuízos ao consumidor, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 22. Assim, em que pese tenha integrado a lide, a instituição recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe era inerente, uma vez que não comprovou nos autos prova das regulares contratações, de tal modo que inexistem relações jurídicas regulares que deem razão às cobranças indevidas guerreadas. 23. Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrida. 24. Atinente a esta questão, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias 25. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. 26. A ausência de contrato regular traz como consequências a procedência da ação, ante a falta de comprovante válido de relação jurídica entre a parte autora e o réu, que legitimasse os descontos realizados em seu benefício previdenciário, valores de caráter eminentemente alimentar, pelo que anoto que a ilegalidade dos descontos configura conduta abusiva do fornecedor/prestador, impondo a sua devolução ao consumidor. 27. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 28. Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 29. Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 30. Como no presente caso os contratos em liça datam de 04-04-2024 e 10-07-2023 (ids 13497159 e 13497162), mantenho sem reparos a sentença que determinou a restituição do indébito de forma dobrada. 31. Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com os irregulares negócios jurídicos contratados em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimos que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste à consumidora por um erro na prestação de serviços bancários. 32. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 33. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 34. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 35. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 36. Neste ponto, entendo que o valor fixado na origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido a fim de combater a extensão do dano suportado pela promovente, diante das particularidades do caso em tela. 37. Por derradeiro, deixo de acolher o pleito de compensação dos valores, haja vista a ausência de comprovação de que a autora foi beneficiada com os valores mutuados. 38. Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a confirmar ou modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando se alinhe ou confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 39. O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas, vejamos: "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 40. No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente/ausente. 41. Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a", parte final, do CPC. 42. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter incólume a sentença vergastada. 43. Condeno a parte recorrente vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
02/12/2024, 00:00