Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000022-57.2024.8.06.0055.
RECORRENTE: PEDRO ALVES DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000022-57.2024.8.06.0055 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: PEDRO ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Processo nº 3000022-57.2024.8.06.0055 Origem JEEC DA COMARCA DE CANINDÉ/CE Recorrente(s) PEDRO ALVES DE SOUSA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A Relator(a) Juiz FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL E SAQUE DO VALOR CONTRATADO/DEPOSITADO. DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE. EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação por danos morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro por Pedro Alves de Sousa em face do Banco Bradesco S.A. Aduziu a parte autora que constatou descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que desconhece, registrado junto à instituição financeira, de contrato nº 0123485323949, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), ressaltando que jamais o contratou ou autorizou. Em sentença (Id. 12685559 ), o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido autoral. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado para reformar a sentença e declarar a inexistente o contrato discutido, bem como que seja o réu condenado a devolver em dobro todos os valores deduzidos do benefício previdenciário do autor, além de condená-los em danos morais. Contrarrazões apresentadas, requerendo a manutenção da decisão de 1º grau em todos os seus termos. Eis o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre asseverar, na análise meritória, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, a qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. De fato, o Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Portanto, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, isto é, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. No caso em tela, verifica-se que a parte autora alega não ter realizado o empréstimo no valor R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), referente ao Contrato nº 0123485323949. O banco, em sede de contestação, argumenta a regularidade da contratação, demonstrando que o empréstimo contratado ocorreu através de autoatendimento eletrônico (id 85162049), após a confirmação da senha pessoal e intransferível que devem ficar sob os cuidados do titular do cartão. Na situação posta nos autos, em que pese na vestibular a parte demandante aponte para a tese de inexistência de qualquer negócio jurídico celebrado com o banco demandado, no que concerne ao contrato em discussão, enfatizando inexistência de contratação, quando afirma que nunca solicitou tais empréstimos, vê-se que, no curso do feito, a arguição levantada cai por terra, haja vista a juntada aos autos de extrato/documentos bancários que
trata-se de um empréstimo consignado realizado no autoatendimento eletrônico, por meio de cartão e senha, bem como validação por biometria, que são pessoais e intransferíveis. O extrato de id 85162049 demonstra todas as movimentações ocorridas na data de 31/08/2023, entre as 15:41:28 e 15:43:15, para a celebração do contrato, como: validação da biometria, liberação do empréstimo, escolha das cédulas e saque. Por sua vez, não se apresenta verossímil ou crível que um suposto falsário fizesse pagamento de empréstimo consignado anterior. Tais constatações, ao meu sentir, constituem elementos de prova relevantes para o desfecho da demanda. Com efeito, no caso específico em discussão, é bastante verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este Julgador Recursal, reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita por preposto do banco réu, não trazendo a parte demandante, ao bojo processual, provas contundentes que demonstrem a irregularidade na contratação, sendo modalidade de contratação/empréstimo que requer específica atuação do correntista-contratante, como utilização de cartão magnético com uso de senha/biometria. Da análise de todo o acervo probatório, a conclusão deste relator é que
trata-se de situação de mero arrependimento da parte demandante no que concerne ao negócio jurídico realizado, posto que não comprova seu alegado, conforme restou demonstrado nos fólios processuais. Há, portanto, efetiva documentação que comprova o aludido empréstimo pessoal, valor que foi disponibilizado e sacado, conforma extrato de conta corrente do recorrido. Nesta senda, indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, como também do desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isto, disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados. Sendo assim, conforme estabelecido no artigo 373, I e II do NCPC, deve-se observar o ônus probatório. Sobre o tema, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual" (in Curso de Direito Processual Civil, V. I - 25ª ed. Forense, 1998 - p.423). Portanto, a meu sentir, não há que se falar em devolução, seja na modalidade simples ou de forma dobrada dos valores que lhe foram corretamente cobrados, e, muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que inexistiu qualquer conduta ilícita. A contratação se apresenta como voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário. O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença. Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, tendo vindo aos autos prova que demonstra de forma cabal que a parte demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em sua conta bancária. Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços. Sobre o tema em discussão, vejamos o entendimento jurisprudencial: "RECURSO INOMINADO. BANCO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE DESCONHECE OS EMPRÉSTIMOS CUJOS VALORES O BANCO VEM DESCONTANDO DA SUA CONTA CORRENTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA (ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC) A FIM DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO DESCONTO EFETIVADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. - Diante da negativa da autora, incumbia à parte ré trazer aos autos a prova da contratação dos empréstimos alegados, feitos em terminais de auto-atendimento, mediante o uso de cartão magnético e senha pessoal, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 333, inciso II, do CPC). - Salienta-se que o demandado não trouxe aos autos quaisquer documentos a comprovar as suas afirmações, limitando-se a requerer prazo para juntada dos documentos, o que não é cabível, tanto que não foi deferido pelo juízo, pois em sede de Juizado Especial, a prova deve ser produzida em audiência, nos temos do art. 33 da Lei de Regência. - Embora o recorrente reafirme em suas razões recursais a impossibilidade de juntar os contratos, ante a sua inexistência, por se tratar de operação feita por intermédio de cartão magnético (dotado de tecnologia CHIP e digitação de senha pessoal e intransferível), ele poderia ter acostado ao feito, ao menos, extratos bancários a amparar a sua tese, o que não fez, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nesse tópico. - Quanto ao dano moral, tem-se que deve ser excluído da condenação, pois, na esteira de inúmeros precedentes das Turmas Recursais, a cobrança indevida, de per si, corresponde a mero descumprimento contratual, o qual enseja o arbitramento de indenização por dano imaterial apenas de forma excepcional (inteligência do Enunciado n. 05 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, de maio de 2005, realizado em Gramado). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRS, Recurso Cível Nº 71005342316, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/02/2016) "APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMOS - CONTRATAÇÃO EFETIVADA COM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PESSOAL E SENHA SECRETA - REGULARIDADE - CRÉDITOS DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA CLIENTE - UTILIZAÇÃO - MATERIALIZAÇÃO DOS CONTRATOS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA. A alegação de que os empréstimos contestados foram efetivados com a utilização do cartão pessoal e da senha secreta da correntista, sem notícias de perda/roubo ou de ter a cliente sofrido algum tipo violência quando das contratações, legitima os contratos, notadamente em face da ausência de questionamento, por parte da correntista, em relação aos créditos dos valores dos empréstimos em sua conta e a efetiva utilização deles por ela. Não há falar em falha na prestação do serviço pelo Banco, uma vez que os valores correspondentes aos empréstimos foram creditados a favor da autora, como se vê do extrato da conta bancária, e por ela utilizados, e, neste contexto, não há falar em suspensão dos descontos dos respectivos pagamentos. A materialização da contratação, consubstanciada no depósito em conta dos valores dos empréstimos e na efetiva utilização deles pela cliente, afasta a alegação de prática de ato ilícito e o subsequente dever de indenizar, justificando-se a reforma da sentença e a improcedência da ação." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0394.15.003395-6/001, Relator Des. Luciano Pinto, Data de Julgamento: 20/04/2017, Data da publicação da súmula: 03/05/2017) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - DANO MORAL - SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS - FRAUDE - PROVA - AUSÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL NA VALIDAÇÃO DO AJUSTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Efetuadas operações bancárias com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento do Autor, não há falar-se em ato ilícito cometido pela instituição financeira, notadamente quando não demonstrada falha na prestação de serviço. - A teor do disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito não caracterizam ilícito." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0521.11.007721-6/001, Relator Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data da publicação da súmula: 22/06/2016)
Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMETOS. Honorários em 10% sobre o valor da causa, cuja verba declaro suspensa em face da gratuidade judiciária. Condenação em custas, também com exigibilidade suspensa. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator
01/08/2024, 00:00