Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000728-32.2023.8.06.0069.
RECORRENTE: ANA CELIA GALDINO MOURA
RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: ANA CELIA GALDINO MOURA
RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000728-32.2023.8.06.0069 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, referente a débito no valor de R$ 590,53, referente ao contrato nº 33383368, junto ao banco promovido, o qual não reconhece. Pugnou pela inexistência do débito e a baixa nos órgãos de proteção, bem como a condenação no valor de R$5.000,00 a título de danos morais. Contestação: O demandado sustenta que o débito da autora, teve origem junto à empresa BANCO PAN S/A (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 0005534500706628008 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 33383368. Ante o inadimplemento, a empresa BANCO PAN S/A (CEDENTE) cedeu a Cessionária, à título oneroso, o Crédito concedido a parte Autora. Afirma, ainda, que não há dúvidas de que a cessionária apenas exerceu o seu direito de credora de crédito líquido e certo, diante de devedor realmente inadimplente. Em razão da dívida existente, os dados da Autora foram incluídos nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos, entendendo como legítimo o apontamento objeto da lide e consequentemente, a cobrança que deu origem a tal negativação, ocorrendo, neste caso, o exercício regular de direito pela empresa ré. Recurso Inominado: A parte recorrente, alega, em síntese, que a negativação é indevida, porquanto oriundo de fraude de terceiros, impugnando as telas sistêmicas apresentadas na peça contestatória. Outrossim, pleiteou a reforma da sentença para a procedência total dos pleitos iniciais. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, sob seus próprios fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Destaca-se que a irresignação recursal versa sobre a suposta legitimidade da inscrição do nome da parte autora, ora recorrente, nos cadastros de inadimplência, referente a um débito oriundo do contrato de Nº 33383368. Uma vez que a reclamante nega a existência da dívida e da regularidade da cobrança, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. No entanto, diferentemente do alegado na sentença de origem, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais qualquer elemento admitido em direito capaz de comprovar a contratação dos serviços e a constituição do débito pela reclamante, mediante contrato ou termo de solicitação devidamente assinado, não servindo as faturas de consumo produzidas unilateralmente, que não se submetem ao crivo do contraditório. Portanto, ilícita a cobrança efetuada pela demandada, pelo que deve ser acolhida a declaração de inexistência das dívidas objeto da lide, vinculado ao contrato nº 33383368. Nessa direção: "RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. JUNTADA DE PRINTS DE TELA DO SISTEMA INTERNO DA EMPRESA E FATURAS DE COBRANÇAS DE CARTÃO QUE NÃO COMPROVAM SUPOSTA ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). (...) A empresa ora recorrente, ao contestar a ação, defende a licitude do débito, mas somente apresenta faturas de cobranças do cartão de crédito n. 4108 XXXX XXXX 7228 (ID. 6632280) e prints de tela com o suposto cadastro do autor (ID. 6632282), documentos esses, porém, unilaterais do próprio sistema da empresa que não comprovam a anuência ou adesão expressa da parte autora em relação ao contrato objeto dos autos. Ademais, ainda que o contrato tenha sido celebrado por telefone, a teor do argumento recursal do banco, deveria ter sido apresentada a gravação para confirmar que, de fato, foi o autor que forneceu os dados pessoais e anuiu à contratação." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0051577-30.2021.8.06.0069; Relator (a): Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023) Quanto ao alegado abalo moral, é valido o apontamento anexado aos autos para comprovar o direito da autora. O documento de ID. 13370712 mostra uma pendência financeira referente ao débito impugnado, o que afeta o score da consumidora e restringe seu acesso ao crédito. Cumpre destacar que o PEFIN é um serviço de inclusão de pendências financeiras de pessoas físicas e jurídicas na base de dados da Serasa Experian. Não obstante esse serviço não ser propriamente uma negativação, este eg. Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a inclusão da dívida no PEFIN se equipara a uma negativação no cadastro de inadimplentes, confira-se: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES INDEVIDAS. CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN/SERASA). ACESSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA". (TJCE, R.I. 3001468-35.2021.8.06.0012, 2ª TURMA RECURSAL, REL. JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, JULGADO EM 27/07/2023) Portanto, sendo a anotação de pendências financeiras feita no sistema do SERASA uma modalidade de restrição negativa, de fácil acesso a um grande número de pessoas, em especial de fornecedores, resta caracterizado o dano na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem do autor. No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do causador do dano, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Desta feita, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil e em observância aos princípios em tela, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que resta adequado e suficiente para o caso concreto uma vez que obedece ao critério da razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito sancionatório como forma de desestimular a conduta da recorrida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, condenar a promo-vida ao pagamento de indeni-zação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a desde o evento danoso, sumula 54 STJ e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, visto ter ocorrido reforma no quantum indenizatório, mantendo a sentença de origem nos demais termos, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
07/11/2024, 00:00