Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA GABINETE DO JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BMG (Id. 16721864) em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral (id. 16721861), que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os valores apresentados pelo Serviço de Cálculos Judiciais, dando prosseguimento à fase executiva. No entanto, analisando o feito, observo que já houve recurso inominado anteriormente julgado, nos mesmos autos, pela 1ª Turma Recursal, sendo relatado pelo eminente juiz de Direito Dr. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO (id. 16721767), gerando o fenômeno processual da prevenção. O art. 59 do Código de Processo Civil determina que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo e, no mesmo norte, o art. 930, parágrafo único, do mesmo CPC dispõe: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Em adição, o art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno destas Turmas Recursais: Art. 23. Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. Parágrafo único. A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (NR). Em face do exposto, em função do julgamento anterior de recurso inominado nos mesmos autos, determino a redistribuição do feito, por prevenção, ao relator Dr. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, da 1ª Turma Recursal, conforme Acórdão de id. 16721767. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito Relator
14/02/2025, 00:00