Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELAYNE MENDES JUVENAL COSTA
REQUERIDO: OI S.A. 01. R. Hoje, 02. Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou petição chamando o feito à ordem (ID 102205137), afirmando a existencia de impossibilidade de prosseguimento da presente execução; afirmando que o crédito está sujeito ao novo plano de execução homologado em 01/03/2023, bem como, sendo desnecessário a garantia em juízo e a impossibilidade dos atos constritivos. 03. O exequente apresentou manifestação, alegando que os atos constritivos devem continuar, devendo ser expedido alvará de levantamento, por se tratar de crétido inferior ao valor de R$ 20.000,00. 04. Pois bem. 05. Os créditos concursais são provenientes de atividade empresarial contraída por negócio jurídico celebrado antes da decretação do pedido de recuperação judicial, já os extraconcursais são constituídos após o pedido de homologação do plano de recuperação judicial. 06. Assim, verifica-se que no presente caso o fato gerador ocorreu anterior ao novo pedido de recuperação judicial. 07. Dessa forma, versando o presente caso sobre crédito concursal, eis que o fato gerador foi constituído antes de 01/03/2023, operando-se a novação do crédito, em face da aprovação do novo plano de recuperação judicial. 08. No caso dos autos, embora a sentença condenatória tenha transitada em julgado em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o valor devido pela recuperanda qualifica-se como concursal e, portanto, deverá ser incluído no quadro de credores já que se submete à Recuperação Judicial. 09. Isto posto, uma vez que o crédito oriundo deste cumprimento de sentença é de natureza concursal, porquanto o fato foi praticado em data anterior ao pedido de recuperação; a data do pedido de recuperação judicial é o termo final para a incidência de juros e correção monetária. 10. Nesse sentido a TESE 1051 do STJ: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 11. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1662793 SP 2016/0002672-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2017). RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). 12. Quanto a alegação do exequente sobre a impossibilidade de continuidade dos atos constritivos para valores abaixo de R$ 20.000,00,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000194-92.2023.8.06.0003 INDEFIRO o pedido, tendo em vista que tal determinação aplica-se somente para os cumprimentos de sentença com créditos extraconcursais, o que não é o caso dos autos. 13. Assim, em relação a alegalação de impossibilidade de proseguimento da execução, bem como a afirmação que o crédito está sujeito ao novo plano de execução homologado, não podendo ter decretação de atos constritivos, temos que: 14. O procedimento a ser seguido é o de que os créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respctivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. 15. Portanto, fixando o valor da condenação. 16. Determino, com base na recomendação do Juízo da Recuperação, constante no Aviso TJRJ nº 79/2020, encaminhando através do Ofício Circular PRES nº 02/2020 TJCE, a emissão de certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respctivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. 17. Noutro pórtico, determino a expedição de alvará de liberação do valor penhorado em favor da executada. P. R. I. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
02/12/2024, 00:00