Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050336-43.2021.8.06.0094.
RECORRENTE: FRANCISCO GERMANO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0050336-43.2021.8.06.0094
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A EMBARGADA: FRANCISCO GERMANO DE LIMA RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA DO DANO MORAL. VÍCIOS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATO ILÍCITO INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N.º 43 DO STJ). INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, DO CCB E SÚMULA N.º 54 DO STJ). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se Recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A em face de decisão deste Colegiado, que conheceu os Recursos Inominados interpostos, negando provimento ao da autora, ora embargada, e dando parcial provimento ao do promovido, ora embargante. O embargante apontou a existência de vício de omissão no Acórdão embargado, pleiteando o afastamento da condenação por dano material em sua forma dobrada, por considerar a ausência de conduta ilícita; saneamento de vício de omissão para que os juros de mora e a correção monetária do dano material passem a incidir, respectivamente, a partir da citação e do arbitramento e, por fim, a incidência do arbitramento dos juros moratórios no dano moral a partir da data do seu arbitramento. Ao final, postulou autorização para que o Banco possa proceder à compensação do valor creditado com o valor total da condenação, de forma a modificar o parâmetro estabelecido na sentença primeva. Eis o que importa a relatar. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. No caso, inicialmente, insurge-se o Banco embargante em face de suposta contradição existente na aplicação dos juros moratórios sobre o valor do dano moral, afirmando que, além da correção monetária, os juros de mora também deveriam incidir a partir da data da fixação do valor da indenização. Contudo, o vício denunciado não se encontra presente no Acórdão, estando o ato decisório devidamente fundamentado, quanto aos consectários legais da indenização por dano moral, tendo sido a instituição bancária condenada a reparar os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) a contar desde a data do evento danoso. Os acréscimos legais da indenização por dano moral foram estipulados com fundamento na legislação que rege a matéria (art. 389 do Código Civil) e em Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ). Tratando-se de responsabilidade extracontratual (como no caso dos autos, em vista da nulidade da contratação), os juros moratórios da indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso. Senão vejamos: Art. 398/CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Inexiste, portanto, o vício apontado quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios na aplicação do dano moral. Prossegue-se: em seus aclaratórios, o Banco embargante arguiu omissão da sentença quanto à determinação de restituição em dobro. Deste modo, considera que a sentença não considerou a inexistência de má-fé, o que seria suficiente para afastar a repetição de indébito. Contudo, conforme amplamente demonstrado no Acórdão impugnado, é desnescessária a demonstração de má-fé do credor, ou seja, o elemento volitivo que lhe induziu à prática do ato, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguintes tese no EAREsp n.º 676.608/RS, de Relatoria do Ministstro Og.Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Vejamos: 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. Dessa forma, não há que se falar em omissão da sentença, tendo em vista que o assunto foi amplamente discutido e fundamentado. Motivo pelo qual, rejeita-se a arguição de omissão suscitada pelo embargante. Quantos aos danos materiais, o embargante aduziu acerca da omissão da sentença ao fixar os termos iniciais de incidência da correção monetária e juros de mora incidentes sobre os danos materiais a partir de cada desconto. No arbitramento dos danos materiais, o termo inicial da correção monetária se dá a partir da data do efetiva prejuízo, conforme orientação da Súmula n.º 43 do STJ, e os juros moratórios, igualmente, devem incidir desde a data do evento danoso por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, com fundamento no art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ, ambos acima já mencionados. Súmula 43 - STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetiva prejuízo. Por fim, é pleiteada a compensação de valores, a fim de que seja autorizada a compensação do valor creditado com o valor total da condenação. Conforme detida análise dos autos, entendo que não subsiste a compensação dos valores pleiteados pelo Banco embargante. A sentença condenatória foi clara ao determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais, sem prever a compensação pretendida. Assim, mantenho a decisão proferida, afastando a possibilidade de compensação dos valores. Portanto, pretende o embargante a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Neste sentido também é a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE REVISÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESES NÃO ACOLHIDA. EMBARGO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30016016620238060090, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2024) Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo as omissões apontadas, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão nos seus integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos
01/08/2024, 00:00