Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROC.: 3000117-71.2024.8.06.0222
Vistos, etc. A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição, pois o pedido de indenização requerido pela irmã versa unicamente sobre danos morais, enquanto o pleito do autor trata-se sobre danos materiais e morais; e omissão, tendo em vista que a ação teria sido protocolada primeiro neste juízo. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do CPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A embargante pretende a modificação da sentença, o que não é possível no presente momento processual. Os argumentos levantados pela embargante, demonstram seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses. Analisando o presente processo, verifico que o pedido já foi discutido e apreciado na sentença, portanto, não há como prosperar as alegações dos vícios arguidos, pertinente à sentença. Desta forma, não vislumbro na decisão contradição e omissão posto que a sentença encontra-se motivada com as razões e fundamentos legais aplicáveis à matéria. Cabe ressaltar que, se a embargante têm o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais. ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Assim sendo, mantenho a sentença deste juízo, em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00