Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MIKAELY SILVA DE OLIVEIRA.
REU: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A..
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000887-68.2022.8.06.0017.
Vistos, etc.
Trata-se de DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MIKAELY SILVA DE OLIVEIRA, em face de ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. As partes, em audiência de conciliação (Id. 104397180), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A autora afirma que possui 22 cartões pré-pago emitidos pela Acessocard, sendo os cartões com os seguintes números: 5226 5868 5745 0865 / 5292 0500 0064 4493 / 5292 0500 0088 8330 / 5292 0500 0132 8989 / 5292 0500 0246 3108 / 5292 0500 0518 0444 / 5292 0500 1512 1115 / 5292 0500 1607 3521 / 5292 0500 1607 3539 / 5292 0500 1623 2556 / 5292 0500 1623 2580 / 5292 0500 1625 2398 / 5292 0500 1625 2406 / 5292 0500 1635 6777 / 5292 0500 1635 6785 / 5292 0500 3783 0214 / 5292 0500 5604 0984 / 5292 0500 6132 9273 / 5292 0500 6887 1871 / 5300 3936 0245 7322 / 5300 7294 8565 3810 / 5337 2883 0729 8798. Alega, contudo, que ela teve o serviço encerrado, com seu acesso bloqueado a um saldo total de R$ 22.000,00. Diante desses fatos, a promovente requer a restituição de seu saldo no valor de R$ 22.000,00, além de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00. Compulsando os autos, resta inconteste a relação jurídica indicada. Nada obstante, comprova-se a existência apenas de doze cartões pré-pagos apresentados em Ids. Ids. 34525032 - 38673529. Contudo, a empresa promovida afirma que, desde 23/02/2023, após a devida notificação, o serviço de emissão dos cartões "Acessocard" foi suspenso. A ré apresentou planilha, em Id. 78460915, informando que não existe saldo a ser restituído para Mikaely, o que tomo como verdadeiro, pois a promovente não apresentou prova mínima da existência do saldo alegado na referida data, não realizando a apresentação de qualquer elemento probatório, seja por comprovante de depósito, extrato bancário ou outro meio probatório, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 01 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
17/10/2024, 00:00