Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14/CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) ADEQUADA À SITUAÇÃO DOS AUTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S.A que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, em ação movida pela parte autora FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA. 3. Em sentença (ID 15574236), julgou-se procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato de empréstimo nº 0123368808480, condenando a restituição, em dobro, referente aos descontos operados e, condenando, por isso, a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais. 4. O Recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo. Legitimidade e interesse presentes. 5. Inicialmente, REJEITO a preliminar de prescrição trienal, considerando que a relação jurídica de consumo caracterizada na presente demanda atrai a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. 6. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isso porque a parte autora reclamou de descontos no seu benefício previdenciário, efetuados pela instituição financeira promovida, ora recorrente, os quais alegou desconhecer a origem. 7. Compulsando-se os autos, porém, verifico que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a contratação existiu e foi válida (art. 373, II, CPC), pois juntou instrumento assinado pela autora que não atesta a contratação de portabilidade alegada em sede de contestação, portanto, restou caracterizada a flagrante ofensa ao princípio da informação e transparência. Ou seja, deixou de comprovar a voluntariedade, regularidade e legitimidade da suposta contratação que validasse os descontos operados mensalmente. 8. Nesse esteio, reputa-se indevida a referida cobrança, devendo a instituição bancária ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC. 9. O recurso em análise se volta a impugnar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a inexistência de danos materiais, tendo a recorrente alegado em suma que o recorrido não comprovou o abalo moral alegado, bem como que não houve má-fé nas cobranças a justificar a condenação em pagar em dobro o que foi debitado. 10. Não assiste razão à recorrente. Entendo correta a sentença que declarou a nulidade do contrato e a respectiva inexigibilidade do débito e, consequentemente, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. 11. Acerca da restituição na forma simples, destaco que o entendimento hodierno do STJ é no sentido que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 12. A cobrança indevida, no presente caso, traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré, ante a falta de legitimidade dos descontos realizados em sua conta-corrente em data anterior, valores de caráter eminentemente alimentar. 13. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução dos valores indevidamente descontados. 14. Ademais, deve ser mantida a condenação do recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o constrangimento sofrido pela parte autora ao ter seus proventos reduzidos por descontos ilegítimos, o que lhe causou angústia e afetou a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento. Nesse sentido Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMPRÉSTIMO REALIZADO DE FORMA FRAUDULENTA NA CONTA DA AUTORA NO MERCADOPAGO. RESPONSABILIDADE DO MERCADOPAGO. SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001499120238060002, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. ACERTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO (ARTIGO 42, §Ú, CDC). DANOS MORAIS ARBITRADOS NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 3.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC). CASO CONCRETO: UM DESCONTO INDEVIDO NO VALOR DE R$ 46,90. ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU ABUNDANTE PREJUÍZO SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA O RÉU E IMPROVIDO PARA A PARTE AUTORA. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APENAS EM FACE DA PARTE AUTORA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA REFORMADA. (TJCE- RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00008026720198060170, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) 15. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 16. Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora, que foi surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a diversas tarifas que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste por um erro na prestação dos serviços bancários. 17. Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequado. 18. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 19. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular