Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000369-15.2023.8.06.0059.
RECORRENTE: VALDIMIRO BORGES VIEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000369-15.2023.8.06.0059
RECORRENTE: VALDIMIRO BORGES VIEIRA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇÚ - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA MUITO ACIMA DO PADRÃO MÉDIO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA (TOI). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA EM JUÍZO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). PEDIDO RECURSAL VISA A CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER OFENSA À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR, proposta por VALDIMIRO BORGES VIEIRA em desfavor da promovida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. O promovente alega, na inicial de id. 13549093, que, após ter realizado uma viagem, foi informado que, no mês de agosto de 2022, funcionários da concessionária acionada realizaram a troca da caixa de medidor de energia de sua residência, sem aviso prévio ou um motivo aparente para realização de tal ato, mesmo estando o autor ausente no momento em que ocorreu a troca do medidor, sendo o procedimento realizado à sua revelia, sem qualquer informação ou oportunidade de contraditório ou ampla defesa. Ressalta que, normalmente, a fatura de energia que recebe em sua residência possui valor médio entre R$ R$ 120,00 e R$ 150,00, tendo recebido uma no valor de R$ 0,00 (zero reais) em junho e outra fatura, no mês de agosto de 2023, no valor de R$ 2.083,07, valor este que considera exorbitante ante o seu padrão médio de consumo. Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso. Em seus pedidos requer: A concessão da tutela cautelar de urgência, determinando que a requerida se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela procedência da ação com a revisão dos valores com base no seu valor médio de consumo, e, consequentemente, que se faça o refaturamento da dívida para quitação dos valores realmente devidos, bem como das que vierem a ser descontados durante o decorrer do processo, além da condenação da acionada ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a mais pela parte requerente, a serem calculados após o refaturamentos das dívidas, além de acrescidos os valores que vierem a ser descontados a mais no curso do processo, bem como a condenação a título de pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais). Na decisão interlocutória de id. 13549100, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Em sua defesa, a acionada arguiu, na contestação de id. 13549128, a preliminar de incompetência do juizado especial para julgar a causa, e no mérito, sustenta, em breve síntese, que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data informada, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais, aduz que o cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados pela parte autora estão conforme disposição da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL. Acrescenta que inexistiu corte do fornecimento de energia, sendo o valor cobrado apenas compensatório, objetivando a restituição dos valores que não puderam ser cobrados em razão do defeito no medidor, inexistindo motivo plausível para cancelamento da cobrança da fatura, pois seria legítimo o termo de inspeção ante as conclusões no sentido de que o medido apresentava defeito, defendendo, assim, a improcedência da ação. Réplica à contestação de id. 13549132, reiterando os argumentos da inicial. Adveio, então, a sentença de id. 13549138, a saber: "(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI N.º 60260957 e, por consequência, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA de R$ 2.083,07 (dois mil e oitenta e três reais e sete centavos), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais; Por fim, para evitar enriquecimento ilícito por parte da Autora, DETERMINO ao Promovido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o refaturamento da conta de energia após a troca do medidor, tendo por base a média de consumo dos 12 meses anterior ao início da problemática, bem como disponibilize ao Autor para pagamento.(…)". Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado de id. 13549292, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que a recorrida seja condenada no pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais, nos termos da inicial. Contrarrazões pela recorrida no id. 13549298, defendendo o improvimento do recurso inominado com a manutenção da sentença recorrida. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja concedida em grau recursal a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações. No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Com relação ao mérito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC, no conjunto fático probatório dos autos, verificou-se que embora alegado na contestação, não restou comprovado nos autos que a concessionária ré tivesse realizado o TOI de forma a garantir direito de participação e transparência dos procedimentos a ponto de ensejar a presunção de lisura, legalidade, da inspeção e avaliação técnica realizada no medidor na unidade consumidora. Isso porque é cediço jurisprudencialmente que a prova técnica produzida unilateralmente pela concessionária afronta o disposto na Resolução da ANEEL 414/2010 e o dever de informação previsto do fornecedor do serviços, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, sendo evidenciado no conjunto fático probatório dos autos, que a parte autora, ora Recorrente, sequer estava ciente do dia e hora que ocorreria a verificação do medidor. A situação configura ato abusivo da concessionária e enseja a inexistência do débito, consoante consta na sentença do juízo singular. Nesse sentido, a sentença vergastada está em consonância com o direito aplicável à espécie, pois se observa dos fatos narrados e das provas produzidas em juízo, que, mesmo na responsabilidade objetiva é indispensável o nexo causal. Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral não afetos ao Código de Defesa do Consumidor. Existindo relação de causa e efeito, denota-se o reconhecimento da responsabilidade da promovida pois a falha no fornecimento do serviço existiu, não havendo que se falar também da excludente de ilicitude por culpa exclusiva do consumidor, tal como previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, que não ocorreu nos autos. A situação não se trata, ainda, do instituto do fortuito externo, traduzindo-se naquele "fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço". Com relação à reparação por danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos e a dor sofridos pela vítima (função compensatória). É sabido que o dano moral ocorre diante da existência de lesão a direitos da personalidade. No presente caso, considerando os transtornos sofridos pelo requerente reportados na inicial, foi reconhecida no curso do processo a inexigibilidade da dívida ante o procedimento administrativo realizado de forma unilateral pela concessionária (TOI), por outro lado, não foram reportados corte de energia sem notificação prévia e/ou negativação do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, portanto, assim, observo que, afora as circunstâncias de caráter pessoal da parte autora, não se visualiza a ocorrência de dano moral indenizável, além do mero inadimplemento contratual, decorrente da cobrança indevida de valores. Destaco que situações de mero inadimplemento contratual (como o presente), ainda que sejam naturalmente incômodas, não caracterizam dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação dos prejuízos extrapatrimoniais, o que não foi sequer minimamente demonstrado pela parte autora no conjunto fático probatório. Nessa hipótese, entendo que não ocorreu ofensa ao direito de personalidade da recorrente, tornando-se incabível o deferimento do pedido para condenação por danos morais, sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. Transcrevo, por oportuno, jurisprudência recente das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em casos semelhantes: EMENTA: TOI. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL QUE NO CASO DEVERÁ SER DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012174220208060112, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 24/03/2022) (Destaquei) EMENTA: CONTESTAÇÃO DE DÉBITO EMBASADA NO TOI N. 1387924. INSPEÇÃO REALIZADA RESULTOU NA CONSTATAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO - 7.843 KWH, RESULTANDO NO VALOR DE R$ 5.678,09 (CINCO MIL, SEISCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E NOVE CENTAVOS). AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO ANULADO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. AUTORA NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 373, I, DO CPCB. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE POSSA CARACTERIZAR OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004462220198060008, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/08/2020) (Destaquei) EMENTA: ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO, EXPLOSÕES E QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADOS. TESE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR ALEGADA APENAS EM GRAU RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 1.014 E SEGUINTES DO CPC. DANO MORAL NÃO COMPROVADO (ARTIGO 373, INCISO I, CPC). MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO COMPROVADO APTO A ABALAR A HONRA DA AUTORA RECORRENTE. PRECEDENTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002999320238060092, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2024) (Destaquei) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
03/10/2024, 00:00