Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Hygor Taumaturgo Salviano Braga RÉU/REQUERIDO: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA e outro SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 3º Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO Nº: 0051577-95.2021.8.06.0112 AUTOR/ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por HYGOR TAUMATURGO SALVIANO BRAGA, em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição inicial (id. 41176296), o promovente relatou ter firmado contrato de consórcio com a primeira promovida, adquirindo a motocicleta Honda CB 500F, cor preta, 2015, placa PMO 2561, chassi 9C2PC4810FR000134, e quitando os pagamentos na data de 19 de novembro de 2018. Ocorre que, ao tentar realizar a venda do referido bem, constatou que a restrição do gravame ainda não havia sido baixada, impedindo o licenciamento e a transferência do veículo em apreço. Nesse sentido, juntou documentos e requereu, liminarmente, a imediata baixa do gravame junto ao Detran. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais sofridos. Decisão (id. 41176188) indeferiu a liminar requestada. Petição (id. 41176288), a parte autora juntou novos documentos e postulou a reconsideração da supracitada decisão. Decisão (id. 41176182) deferiu o pedido liminar intentado. Petição (id. 41176210), o requerido informou que a pleiteada baixa do gravame fora realizada desde o dia 31 de julho de 2020. Citado, o promovido apresentou sua Contestação (id. 41176222), requerendo a improcedência da demanda. Para isso, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, alegou que a baixa do gravame fora efetuada desde 31 de julho de 2020, inexistindo a prática de ato ilícito indenizável. Em réplica (id. 41176185), a parte autora requereu a emenda à inicial, no intuito de inserir o Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE no polo passivo da presente demanda. Decisão (id. 41175222) deferiu o pedido de inclusão formulado pelo promovente e determinou a citação da Autarquia estadual de trânsito. Contestação (id. 41175215), o segundo promovido também requereu a improcedência da demanda. Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ao passo que, no mérito, confirmou a efetivação da baixa do gravame, não havendo nenhum ato ilícito indenizável no caso vertente. Intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da demanda (id. 59975021). Decisão (id. 78964468) anunciou o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, acerca da impugnação ao benefício da justiça gratuita, observo que o primeiro requerido sustenta a sua irresignação na carência de provas sobre a hipossuficiência financeira do autor. No entanto, cotejando os autos, verifico que o autor juntou a devida declaração de hipossuficiência (id. 41176298). Não obstante o referido documento possua apenas presunção relativa de veracidade, a sua desconstituição requer a existência de novos elementos ou provas hábeis a infirmar a mencionada situação econômica do promovente, devendo ser juntados pelo impugnante. Com efeito, diante da ausência das referidas provas, concluo que as alegações do requerido não são suficientes para descaracterizar a hipossuficiência financeira do autor, razão pela qual mantenho o benefício concedido e indefiro a impugnação suscitada. Ademais, no que se refere a ilegitimidade passiva do Detran, a Resolução nº 320/2009 do Contran dispõe que a competência para inscrição e liberação do gravame é atribuída, exclusivamente, a instituição financeira credora. Vejamos: Art. 7º O repasse das informações para registro do contrato, inserções e liberações de gravames será feito eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real, inclusive quanto ao meio de comunicação utilizado, não podendo tal fato ser alegado em caso de mau uso ou fraude nos sistemas utilizados. Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame. Destarte, denoto que, por força normativa, o Detran não possui quaisquer ingerências e responsabilidades pela devida inserção ou baixa nos gravames, sendo essa atribuição concedida às instituições credoras, no intuito de preservar-lhes o direito ao crédito devido. Por conseguinte, faltando-lhe a competência necessária, carece a Autarquia Estadual de trânsito de legitimidade para responder pelas eventuais falhas na liberação do gravame em apreço. Desse modo, reconheço a sua ilegitimidade passiva para ser demandada no presente feito, devendo, portanto, ser excluída dessa ação, a qual deve continuar exclusivamente em desfavor do primeiro requerido. Superadas as preliminares, passa-se a apreciação do mérito da ação. De início, verifico que as partes promovidas comprovaram a contento que o gravame objeto da demanda já fora devidamente baixado no Detran, na data de 31 de julho de 2020, conforme documentos sob id. 41175216 e 41176210. Desse modo, resta prejudicada a apreciação do pedido de condenação na obrigação de fazer, haja vista a sua patente perda do objeto. Sendo assim, deve o feito seguir exclusivamente acerca da reparação extrapatrimonial requestada pela promovente. É cediço que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, sendo a parte autora adquirente do serviço de consórcio ofertado pela fornecedora requerida, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse contexto, por assumir os riscos relacionados com a atividade empresarial desempenhada, depreende-se que a administradora promovida possui responsabilidade objetiva em relação as eventuais falhas no serviço prestado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Analisando o acervo probatório acostado aos autos, em especial a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0005448-66.2019.8.06.0091 (id. 41176184), constato que a concessionária promovida fora intimada para, em 10 (dez) dias, proceder com a devida baixa do gravame, tendo como prazo final a data de 20 de julho de 2020. Ocorre que, conforme declarado e provado pelo próprio requerido, a mencionada baixa foi efetuada somente no dia 31 de julho daquele ano. Com efeito, resta incontroverso que houve demora na realização da liberação do supracitado gravame. Todavia, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a mencionada demora, por si, não enseja dano moral indenizável, sendo necessário a comprovação de um dano efetivo ao adquirente. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3. A alteração da conclusão do acórdão de origem pela não comprovação de dano concreto somente poderá ser revisto mediante reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Nesse contexto, do cotejo dos autos, não constato a existência de um prejuízo concreto ao autor no período referente ao atraso da instituição requerida em efetuar a liberação do respectivo gravame. O prejuízo que o requerente alega ter ocorreu ao tentar proceder com a transferência de sua motocicleta, na data de 16 de setembro de 2020, ou seja, em momento posterior, à baixa da pendência financeiro-administrativa em apreço. Sendo assim, inexistindo um dano real ao autor, a referida demora do requerido se constitui em um mero dissabor do cotidiano, não provocando nenhum ato ilícito a ser reparado em favor da parte autora. Por conseguinte, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sua sucumbência, condeno, ainda o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensas, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ
31/10/2024, 00:00