Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000230-73.2022.8.06.0067.
RECORRENTE: LEONTINA DOS SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000230-73.2022.8.06.0067
RECORRENTE: LEONTINA DOS SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CESTA DE TARIFAS BANCÁRIAS. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB). APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, CE., 23 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por LEONTINA DOS SANTOS PEREIRA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Chaval - CE, no bojo da ação anulatória cumulada com indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Aduziu a autora, na petição inicial (Id. 12702797), que vem sofrendo descontos mensais, no valor de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos) em sua conta bancária, referentes a cesta de tarifas bancárias cobradas sob a rubrica "CESTA B EXPRESSO", a qual sustenta jamais ter contratado, pois utiliza a conta apenas para recebimento do seu benefício previdenciário. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 12702814) o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação entre as partes, tendo acostado aos autos Termo de Adesão e Opção à Cesta de Serviços assinado pela autora (Id. 12702815), indicando a contratação da CESTA B EXPRESSO 4. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença de improcedência total dos pedidos (Id. 12702831), por meio da qual o Magistrado sentenciante entendeu que o Banco demandado comprovou satisfatoriamente a existência e a validade da contratação da tarifa bancária objeto da lide. Inconformada com o decisum, a autora apresentou recurso inominado (Id. 12702836) requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na petição inicial, aduzindo, em síntese, que a cobrança da tarifa é indevida, uma vez que a autora utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos previdenciários. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 12703041). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora. Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, nos termos da Súmula nº 297. Em seu recurso, a recorrente alegou que o Banco recorrido aproveitou-se da sua situação de vulnerabilidade para abrir conta corrente com cobrança de tarifas de serviços bancários. Sendo assim, verifica-se que o mérito da questão cinge-se em analisar a existência e a validade da relação contratual firmada entre as partes. De um lado, aduziu a autora que não contratou o serviço tarifa bancária; de outro, a instituição financeira defendeu a existência e validade do negócio jurídico por meio da apresentação do instrumento contratual assinado pela recorrente. Bastava, portanto, que o juízo a quo verificasse se o Bando demando obteve sucesso em desincumbir-se do ônus probatório. O que, de fato, fora feito corretamente pelo juízo sentenciante. A instituição financeira conseguiu demonstrar a contento fato impeditivo do direito autoral, uma vez que carreou aos autos Termo de Adesão de abertura de conta corrente devidamente assinado pela parte autora, onde consta expressamente a opção pela tarifa bancária "CESTA B EXPRESSO 4", objeto da presente demanda (Id. 12702815). O aludido documento faz menção expressa aos valores que seriam cobrados para cada tipo de serviço oferecido pelo Banco. Diante disso, não há como sustentar a tese autoral de que o documento apresentado pelo Banco não se presta a comprovar o contrato firmado entre as partes. Dessa forma, o Banco recorrido se desincumbiu de seu ônus probatório, em total consonância com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na relação processual entre as partes, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa. Nesse sentido, em que pese se tratar de relação consumerista e ser aplicável a inversão do ônus da prova, não pode a parte autora eximir-se completamente de comprovar, mesmo que minimamente, a verossimilhança de suas alegações. Caso contrário, estaríamos diante de abusiva utilização da distribuição dinâmica do ônus da prova. Conclui-se, portanto, que o contrato fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objeta, insculpido no artigo 422 do Código Civil. Ademais, não existe prova nos autos de eventual vício de consentimento em relação à contratação do serviço.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
30/09/2024, 00:00