Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000331-13.2022.8.06.0067.
RECORRENTE: MARIA MARQUES DA COSTA e outros
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER dos Recursos Inominados, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000331-13.2022.8.06.0067
RECORRENTE: MARIA MARQUES DA COSTA E BANCO BRADESCO S.A
RECORRIDO: MARIA MARQUES DA COSTA E BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE CHAVAL RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER dos Recursos Inominados, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a tarifa bancária que afirma não ter anuído, razão pela qual requereu a declaração de nulidade dos descontos, fixação de danos morais e a devolução dos valores de forma dobrada. Em sede de contestação, o banco réu alegou legalidade dos descontos em razão da natureza da conta, impossibilidade de fixação de danos materiais e morais, não havendo apresentação de contrato. Réplica da autora rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando os pedidos da inicial. Sobreveio sentença de parcial procedência para: "a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes no que diz respeito à contratação do serviço indevidamente cobrado da autora (tarifa bancária cesta benefic 1), devendo o demandado interromper tais cobranças; b) condenar a parte demanda a restituir à autora os valores descontados de sua conta bancária, sendo devida a devolução em dobro das quantias debitadas da conta da autora após 30 de março de 2021. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pela autora com o valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil." Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela necessidade de majoração dos danos morais e a correção da data de início dos juros de mora para que incidam a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ. O Banco, por sua vez, interpôs recurso inominado alegando a iliquidez da sentença, inexistência de dano moral e ausência dos pressupostos autorizadores da devolução de forma dobrada. Contrarrazões das partes rebatendo os argumentos recursais contrários. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, (preparo e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. No caso, a controvérsia recursal restringe-se na análise da existência de danos morais, iliquidez da sentença e legalidade da devolução em dobro. Sobre a liquidez da sentença, ressalta-se que o valor de devolução ao autor é facilmente constatado nos autos, mais especificamente nos extratos colacionados pelas partes, não cabendo argumentação de ausência de liquidez, estando presente mero cálculo a ser realizado no cumprimento de sentença. Sobre a restituição do indébito via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021). Dessa forma, considerando que os descontos objetos dessa ação foram em parte posteriores a 30/03/2021, impõe-se a restituição do indébito: devendo ser na forma dobrada para as parcelas descontadas após o mês de março de 2021, em conformidade com o EAREsp 676608/RS - STJ e conforme já consignado na sentença de origem. Quanto ao dano moral, analisando a prova documental colacionada aos autos, verifico que a parte autora sofreu descontos que totalizaram R$ 337,85 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), assim, considerando que a demandante aufere um benefício equivalente a um salário-mínimo, tal quantia representa um desfalque considerável em sua verba de natureza alimentar, e, por conseguinte, violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), norma motriz de todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido, considerando o período de duração dos descontos (2 anos) e o valor total debitado (R$ 337,85), bem como o ínfimo valor mensal do benefício previdenciário da autora, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Turma Recursal em julgamentos semelhantes, entendendo que o valor arbitrado em sede de sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se razoável e proporcional ao caso concreto, não cabendo intervenção excepcional para majoração ou minoração. Fixo a atualização dos danos morais pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) em razão de serem os danos extracontratuais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, reformando sentença de origem apenas para fixar a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento (Súm. 362, STJ) e de juros de mora no porcentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno a recorrente parcialmente vencida (AUTORA) ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte recorrente vencida (BANCO) a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes em 20% (vinte inteiros por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator)
09/01/2025, 00:00