Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo-referência: 3000036-54.2022.8.06.0041 Ementa: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Pedido de Reconsideração. Inadmissão pelo(a) juiz/juíza relator(a). Pretensão de Uniformização de Valores de Danos Morais. Matéria Fática. Impossibilidade. Dissídio Jurisprudencial sobre Direito Material. Inexistência. Pretensão de Tarifação dos Valores Arbitrados a título de Danos Morais. Desacolhimento. Incidente que objetiva uniformizar a interpretação e a aplicação do direito material e não se converter a Turma de Uniformização em uma instância recursal revisora de fatos. Acórdãos recorrido e paradigma que guardam peculiaridades de fato. O acolhimento do PUIL, por não se tratar de dissídio quanto à interpretação de questão de Direito Material, mas sim de matéria de fato, ofenderá o princípio do livre convencimento motivado dos relatores e dos membros das Turmas Recursais. Pedido de Reconsideração Rejeitado. Decisão Terminativa - Art. 113, inc. X, RITURREC - [I]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Gabinete da Presidência Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)3000063-58.2024.8.06.9000 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado perante o Desembargador-Presidente em Pedido de Uniformização de Lei e Jurisprudência (PUIL) em que o(a) peticionante pretende uniformizar a jurisprudência das turmas recursais dos juizados especiais cíveis quanto ao arbitramento do valor dos danos morais invocando imperativos de segurança jurídica para que seu pedido seja acolhido para a reforma do acórdão recorrido que gerou o dissídio jurisprudencial alegado. O pedido é formulado em busca da reforma da decisão do(a) juiz/juíza relatora da Turma de Uniformização de Jurisprudência que não admitiu o Incidente faltar-lhe requisito mínimo de admissibilidade É o breve relato. Passo a motivar a decisão (art. 93, IX, da CF). Razões de decidir O pedido de reconsideração encontra respaldo no § 5º, do art. 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. instituído pela Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alterada pelas Resoluções nº 03/2019 e 04/2021, in verbis: "Nos casos do parágrafo anterior, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, observando-se o seguinte: I - mantida a decisão de inadmissibilidade, não caberá recurso; II - sendo a hipótese de reforma da decisão, os autos serão devolvidos ao(à) relator(a) para submissão à Turma de Uniformização para análise do mérito." Pois bem, verificado o requisito formal, entendo por receber o pedido de Reapreciação. Passo à análise motivada do capítulo de mérito do PUIL. [II] A uniformização de jurisprudência visa precipuamente conferir estabilidade, integridade e coerência aos julgados (art. 926, do CPC). No âmbito dos Juizados Especiais foi prevista no Provimento nº 22, da Corregedoria Nacional de Justiçai; assim como tem regulamento do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado. No Provimento n. 22/2012 da d. Corregedoria Nacional de Justiça, tem-se o disposto no art. 12 sobre a admissibilidade do incidente como forma de uniformizar decisão que, eventualmente, divirjam sobre a interpretação e aplicação de questões afetas a Direito Material: Art. 12. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. O incidente de uniformização de interpretação de lei, portanto, é cabível apenas em divergências sobre questões de direito material, ou seja, quando persistir entendimentos divergentes quanto à aplicação de normas que atribuem direitos aos indivíduos e à coletividade. É o direito substancial que trata do conteúdo dos direitos, que diz respeito aos bens da vida. Cada processo, mesmo nos casos citados, em que a matéria debatida possa ser similar, todavia, sendo questão de natureza eminentemente fática, que dependem das circunstâncias de fato e de direito de cada caso, não há propriamente dissídio jurisprudencial a ser destramado por meio do PUIL, sob pena de este incidente ter seu uso deturpado como simples instância recursal e não cumprir a sua nobre missão de expungir divergência sobre interpretação de direito material de modo a manter a jurisprudência das turmas estável, íntegra e coerente. A questão primordial é que o incidente, em foco, não se destina a avaliar ou reavaliar os parâmetros de arbitramento dos danos morais que dependem das peculiaridades fáticas de cada caso, não podendo o PUIL se converter em instância revisora de julgados a partir da reapreciação dos valores arbitrados e fazer uma tarifação de valores. Definitivamente, essa não é a finalidade do instituto. A fixação dos danos morais passa por análise individual (caso a caso) não sendo viável tabelar possíveis valores. O objeto das demandas decididas pode até ser similar, mas os fatos da causa são singulares, não cabendo utilizar o PUIL para o destrame e, pior, o reexame de matéria fática, cabendo-lhe apenas resolver dissídio quanto à aplicação do direito material. O valor de indenização por danos extrapatrimoniais perfaz um caminho único, dependendo de cada caso concreto, a serem considerados vários fatores, como avaliação do dano, a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo, o grau de culpa do causador, sem esquecer dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, não vislumbro no caso, objeto destes autos, divergência quanto à aplicação do direito material, não sendo viável, em sede de PUIL, revisar o valor da indenização arbitrada a pretexto de que outra turma, em caso diverso, entendeu de calibrar maior valor de danos morais. O PUIL não pode se converter em mero recurso se divorciando de sua nobre missão de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito material e não se converter a TUJ em uma instância recursal revisora de fatos. Além desses argumentos, o PUIL não pode retirar do juiz o poder-dever de analisar os fatos de cada caso, aferir e valorar as provas nele produzidas, com a devida motivação, não se podendo usar o incidente como um meio de engessamento da atividade jurisdicional. Assim, com a devida vênia, realmente faltou requisito mínimo para dar seguimento ao presente incidente, nos termos já reconhecidos pela) nobre Relator(a). [III] Assim, com fundamento no artigo 109, do Regimento Interno das Turmas Recursais, MANTENHO a decisão monocrática, para REJEITAR o pedido de Reapreciação interposto. Intime-se para mera ciência. Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Fortaleza, data de inserção no sistema. Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência ihttps://atos.cnj.jus.br/files/provimento/provimento_22_05092012_26102012163620.pdf
01/10/2024, 00:00