Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JENNIPHER STEPHANIE DOS REIS BARROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000993-70.2023.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JENNIPHER STEPHANIE DOS REIS BARROS e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que o executado realizou a juntada do comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.216,74 (doze mil duzentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos) e ID nº (040284300012412025) com a finalidade exclusiva de garantir a execução, de modo a viabilizar a posterior processamento dos embargos à execução (Lei nº 9.099/95). Ressaltou, ainda, que diante do interesse na resolução da presente demanda, oferece o pagamento do valor incontroverso de R$ 11.261,76 (onze mil duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), ao qual concordando a parte exequente, desde já manifesta-se favorável ao levantamento, permanecendo a controvérsia sobre o equivalente a R$ 954,98. Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 11.261,76, e a liberação do excedente de R$ 954,98 em favor do executado. Para tanto, informou a conta bancária (ID130165063), conforme procuração ID 73196027. Expedido alvará do valor incontroverso (ID 132589876). Intimado para apresentar a conta bancária para levantamento do valor remanescente (ID 134383250), o banco executado se manifestou no ID 135378945. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores. O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor remanescente equivalente a R$ 954,98 (novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme ID 129783076, mais os acréscimos legais PROPORCIONAIS porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 135378945. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 11 de fevereiro de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00