Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3001354-77.2023.8.06.0222.
RECORRENTE: MARIA LUCIA GOMES MAIA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001354-77.2023.8.06.0222 JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
RECORRENTE: MARIA LUCIA GOMES MAIA
RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PIX EFETUADO PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora relatou que recebeu uma mensagem pelo aplicativo whatsapp idenficando-se como sua filha, inclusive utilizando a mesma foto dela, embora com número diferente e lhe pediu ajuda financeira, alegando que seu celular tinha caído dentro de uma bacia de água e tinha estragado e estaria usando aquele número. A requerente então transferiu no dia 12/07/2023 via PIX feito na chave 71645800148 no valor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) do banco Bradesco e R$ 500,00 (quinhentos reais) do banco Santander para uma conta do banco Nu pagamentos S.A. Após conseguir falar com a filha, ela constatou que tinha caído em um golpe e entrou em contato com os bancos, que disseram não ter responsabilidade pelos pix feitos. Requereu condenação solidária das promovidas a ressarcirem o valor de R$ 2.000,00 (quinze mil reais), bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contestação: O requerido BANCO BRADESCO S/A, sustenta que a devolução do pix efetuado pela parte autora restou impossibilitada por ausência de saldo na conta de destino. Afirma, ainda, que o nexo de causalidade foi rompido pela culpa exclusiva do consumidor, o que se consubstancia em excludente de responsabilidade civil. Contestação: O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a parte autora, por vontade própria, realizou a transferência do valor correspondente a R$500,00 (quinhentos reais) para conta de titularidade DANIELA DE OLIVEIRA TELES no Banco Inter. Contudo, posteriormente, notou que foi vítima de estelionatários, caindo no famoso "golpe do WhatsApp". Contestação: O requerido NU PAGAMENTOS S.A esclarece que o golpe em questão foi perpetrado em uma plataforma independente, a qual não possui nenhuma afiliação ou verificação prévia com a Nubank. Apesar de ter ocorrido o recebimento do valor em nossa plataforma, a conta receptora não apresentava evidências concretas de uso indevido até momentos imediatamente anteriores. Desse modo, aduz que e, quem possui a autonomia para explicar o que houve, como aconteceu e se responsabilizar por buscar de volta o dinheiro, é apenas a instituição financeira de origem. Por fim, afirma que A Demandante assumiu e usou sua senha pessoal para realizar a transferência via TED/DOC/PIX em favor de terceiro, permitindo a prática do ilícito denunciado, afastando a responsabilidade da instituição Demandada. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista que restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora na transação efetuada. Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, pois posto que, não disponibiliza aos seus clientes mecanismo eficiente para permitir que o bloqueio cautelar seja realizado antes de concluída a transação. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto. VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O presente recurso inominado tem por cerne decidir sobre a responsabilidade objetiva dos recorridos em relação à falha na prestação de serviços bancários, especificamente em um caso de fraude perpetrada por terceiro. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. Nesse passo, dispõe o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
No caso vertente, os fatos narrados na exordial ocorreram fora da esfera de vigilância da instituição financeira e sem qualquer ingerência desta, razão pela qual não há que se falar na sua responsabilidade pelo evento pelo qual se submeteu a parte autora. Assim, pelas circunstâncias descritas no caso concreto, bem como pelo boletim de ocorrência (Id. 11546052), não é possível verificar a existência de falha na prestação dos serviços bancários, sendo perfeitamente aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. Restou evidente que a ação criminosa é desvinculada da atividade bancária, não tendo a instituição financeira contribuído para a prática do crime. Assim, o banco não é responsável pelas transações bancárias efetuadas de forma livre e voluntária, não podendo ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao autor por ação de golpistas, nos termos do § 3º, inciso II, do art. 14 do CDC. Nesse sentido: "Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)" "Responsabilidade civil - Prestação de serviços bancários - Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais - Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor - Súmula 479 do E. STJ - Responsabilidade objetiva das instituições financeiras - Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência - Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC - Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude - Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários - Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros - Rompimento do nexo de causalidade - Improcedência do pedido que se impõe - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)" Assim, em que pesem os argumentos da recorrente, não vislumbro a falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária a dar ensejo a sua responsabilização pelo evento danoso. Em relação aos danos morais, embora a parte autora tenha demonstrado que foi vítima de golpe, não há como atribuir o infortúnio por ela vivenciado a eventual fortuito interno da instituição financeira. As transações bancárias foram realizadas voluntariamente pela correntista, sem nenhuma irregularidade alarmante ao banco recorrido, rompendo o nexo causal entre a atuação deste e o ato ilícito praticado pelo estelionatário. Conclui-se, assim, que os recorridos não deram causa aos danos vivenciados pela autora, tratando-se de fortuito externo à atuação bancária, o que desautoriza a imputação de eventual condenação por danos morais, porquanto a consumidora foi negligente ao movimentar sua conta bancária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Ci-vil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
02/10/2024, 00:00