Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BRAGA PINTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA A parte executada interpôs embargos de declaração (id.99222339), pretendendo que seja reapreciada a sentença que deu fim à fase de conhecimento. Segundo consta no recurso, há dois vícios a serem sanados. O primeiro é a iliquidez da sentença. De acordo com a embargante, houve afronta ao art. 52 da Lei 9.099/95, de modo "que não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, e não cabe a ninguém não aplicar artigos de lei embasado na mais pura liberalidade" (pág. 3, id. 99222340). Sobre tal tema, conclui a recorrente que "a iliquidez em decisão judicial não poderá ocorrer em sede de juizado especial, sendo que a sua ocorrência torna a decisão plenamente nula (MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA A SER RESOLVIDA A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO), motivo pelo qual se requer seja sanada a omissão apontada" (pág. 5, id. 99222340). No que se refere ao primeiro argumento, cumpre informar que o questionamento pretende uma reanálise do mérito, não sendo apropriada a utilização do recurso utilizado, pois a referida sentença não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a revisão do julgado. A bem do exposto, casos como este não merecem prosperar pela via dos Embargos de Declaração, visto que não se trata do meio apropriado para rediscutir o mérito da decisão impugnada. Tal recurso não se presta como via idônea para a obtenção de reexame de questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao juiz, salvo exceções, modificar o entendimento consignado. Todavia, apenas por amor ao debate, cumpre informar que jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça entende que pedidos que não quantificam o valor exato do dano são válidos, desde que liquidáveis durante a fase de cumprimento de sentença. Carece de fundamento, portanto, tal impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência de outros Tribunais de Justiça também assim se pronuncia: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO PARA A VARA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "'A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95'. Assim, a possibilidade de prolação de sentença, cuja a liquidação depende de simples cálculo aritmético, não configura justificativa plausível para sustentar a declinação da competência do processo em trâmite no Juizado Especial para o Juízo Cível comum" (Fonaje, Enunciado n. 30; CC n. 2012.043651-8, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). (TJ-SC - CC: 20120436594 Navegantes 2012.043659-4, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/12/2012, Órgão Especial) O segundo questionamento a ser apreciado se encontra nos juros estipulados para o dano moral. A parte ré solicita "que na indenização moral não há prejuízo aferível no momento do evento, e sim dano presumido onde cada julgador" (pág. 6, id. 99222340). Em situação como a que se apresenta, em que há relação extracontratual, o que parte do arbitramento é a correção monetária pelo INPC. Os juros moratórios, entretanto, devem partir do evento danoso. Sabedoria que se extrai não apenas da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justina, mas, também, do art. 398 do Código Civil. O dispositivo, portanto não possui equívoco a ser corrigido. Isso posto, conheço dos embargos de declaração, mas os julgo improcedentes, mantendo a referida sentença. Intimem-se, devolvendo o prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 50 da Lei nº 9.099/95. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO Em substituição automática
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000448-24.2024.8.06.0167
24/09/2024, 00:00