Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 0010408-16.2020.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ANA MARIA DO NASCIMENTOEndereço: LOCALIDADE DE BALSEIROS DOS SABINOS, ZONA RURAL, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, TORRE CONCEIÇÃO, 9 ANDAR, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de inexistência/nulidade de contratos, cumulado com requerimento de indenização por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifico necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista que há uma certa semelhança entre a assinatura constante nos contratos e no documento de identificação da parte autora. O art. 5º da Lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, aferindo a prova produzida, denota-se que a parte recorrente juntou cópia do contrato, contendo suposta assinatura da autora, que comparada com a assinatura contida no contrato e na procuração, denota-se que não há divergente latente. A presente lide não comporta a possibilidade a avaliação sumária como suficiente para resolução da lide. Carece, a instrução processual, de perícia técnica para o deslinde dessa querela, pois, embora haja similitude, a análise feita por quem não seja perito, afasta a correta aferição da fidedignidade das assinaturas acima trazidas. Com isso, a necessidade de prova pericial deve ser determinada pelo Juízo, assim, trazendo ao feito complexidade que se deve afastar, uma vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pela simplicidade, celeridade e outros. Dessa forma, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais. Dito isto, uma vez que a parte reclamante alega que não realizou a contratação, e, ao mesmo tempo, a instituição financeira apresenta cópias dos contratos (ID 's 29440414, 29440976 e 29440786), somente uma perícia a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença e confirmar, de maneira inequívoca, se as assinaturas ali constantes são ou não do recorrente. Portanto, é caso de extinção do processo, sem resolução, ante a necessidade de produção de prova pericial, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Defiro as benesses da Gratuidade da Justiça em favor da parte reclamante. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
10/03/2025, 00:00