Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000153-40.2023.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: LUCIA VIEIRA DE CARVALHOEndereço: Rua José Miraugusto, SN, BAIXIO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: J.MOURAO E MELO LTDAEndereço: CORONEL JOSE POMPEU, 419, CENTRO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 Sentença
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais proposta por Lúcia Vieira de Carvalho em face de J. Mourão e Melo LTDA, visando à devolução de valor supostamente retido indevidamente e à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferido despacho de ID 71223799, no qual se determinou à parte autora que esclarecesse o pedido contido no item "c" da inicial e especificasse se se tratava de restituição de indébito, declaração judicial de pagamento de dívida ou outra providência judicial. Além disso, foi determinado que a parte autora quantificasse o pedido de danos morais, em observância ao disposto no art. 292, inciso V, do CPC, que veda pedidos genéricos em ações indenizatórias. Intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender às determinações judiciais, conforme certidão de ID. 80848311. Vieram-me então os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar o valor da causa. Em ações indenizatórias, incluindo aquelas fundadas em danos morais, a ausência de quantificação do pedido contraria o comando do art. 292, inciso V, do CPC, que exige a especificação do valor pretendido, não sendo admissível pedido genérico. Além disso, o art. 321 do CPC prevê que, ao constatar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, o juiz deve determinar a emenda da peça inicial, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Caso o autor não cumpra a diligência no prazo concedido, a consequência legal é o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente disposto no parágrafo único do referido artigo. No presente caso, a parte autora foi intimada para corrigir os defeitos da inicial, com prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimento do pedido e quantificação do valor pretendido a título de danos morais, tendo sido advertida quanto à possibilidade de indeferimento da inicial em caso de inércia. Contudo, manteve-se inerte, deixando de cumprir as determinações judiciais. Dessa forma, a ausência de emenda da inicial, apesar de devidamente intimada para tanto, impede o regular processamento da demanda, impondo o indeferimento da petição inicial. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa na distribuição. Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto
29/11/2024, 00:00