Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000173-10.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MATALA
EXECUTADO: ROBERTO LIMA DE FREITAS e outros SENTENÇA
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, após a citação de um dos Executados, por meio de informação prestada pela própria parte exequente, através da petição de ID nº 112605639, e na mesma petição intermediária, solicita o aditamento à inicial para exclusão dos débitos pagos e inclusão de novas taxas. A petição inicial abrange as taxas condominiais dos meses de 07/2023 a 12/2023. Ocorre que, na petição supracitada, a parte exequente informa que tais taxas foram quitadas, bem como informa o Exequente que somente consta em aberto taxas de competência do ano de 2024, sendo estas divergentes das taxas contidas na petição inicial. Ressalta-se que o título executivo que fundamenta esta execução, conforme a redação do art. 784, X, CPC, é o "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". Não podem ser incluídas novas taxas condominiais vencidas após o despacho inicial quando já restou informado que as taxas da petição inicial já foram adimplidas, conforme dispõe o art. 798, I, b), do CPC, por se referir à ação executiva, e não processo de conhecimento. Além disso, o Exequente fundamenta seu pedido em entendimento da Justiça do Trabalho, inclusive indicando que o presente feito é regido pelo processo trabalhista, demonstrando equívoco na sua fundamentação, de modo que resta indeferido. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal. Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I e, após trânsito em julgado, ao arquivo, com as cautelas legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
07/11/2024, 00:00