Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000310-91.2024.8.06.0091.
RECORRENTE: FRANCISCA EDILEIDE BRAGA BEZERRA
RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000310-91.2024.8.06.0091
RECORRENTE: FRANCISCA EDILEIDE BRAGA BEZERRA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE MULTA POR RELIGAÇÃO À REVELIA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL PELA CONDENAÇÃO NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA OU INSCRIÇÃO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais ajuizada por Francisca Edileide Braga Bezerra em face de Companhia Energética do Ceará. Na inicial (id 14525091), narra a parte autora que foi surpreendida com a cobrança indevida em duas faturas de energia elétrica de débitos no valor de R$ 296,85 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 148,42 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos) correspondentes a multa por autoreligação, efetuando o pagamento ante o receio de corte do fornecimento de energia. Aduz, ainda, que realizou reclamações administrativamente, protocolo nº 345536960 e nº 349009479, questionando os débitos mencionados, sendo os pleitos indeferidos, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Juntou faturas no id 14525096 e 14525103. Em contestação (id 14525112), a ENEL defendeu a regularidade da cobrança, sendo decorrente do religamento indevido da energia após o corte do fornecimento, inexistindo, portanto, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos no id 14525113 e 14525114. Adveio sentença (id 14525129), em que o juízo entendeu pela irregularidade da cobrança, uma vez que a concessionária não logrou comprovar a religação à revelia, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito cobrado a título de multa por autoreligação, indeferindo o pedido de indenização compensatória moral, por entender não demonstrados abalos de índole subjetiva. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado (id 14525133), pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação da ré no pagamento de compensação pecuniária moral, aduzindo que os fatos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Contrarrazões recursais (id 14525137) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e adianto que não merece provimento. Cinge-se a irresignação da parte autora na análise da repercussão na esfera imaterial referente a cobrança indevida realizada em sua fatura de energia elétrica a título de multa por autoreligação, bem como que seja determinada a devolução de forma dobrada dos valores pagos. Na sentença, o juízo de origem reconheceu a conduta ilícita da ENEL ao efetuar a cobrança indevida de multa por ligação à revelia e declarou a inexistência do débito imputado à demandante, contudo indeferiu o pedido de condenação em danos morais. Em relação ao pleito recursal de devolução em dobro dos valores pagos a título de multa verifico que não merece prosperar, uma vez que se trata de pedido apresentado apenas em sede de recurso, eis que na petição inicial a parte autora se limitou a requerer a declaração de nulidade da cobrança e a condenação em indenização a título de danos morais, assim, a análise do pleito viola o princípio da vedação à inovação em sede recursal, previsto no art. 1.014 do CPC, implicando ainda em supressão de instância. Outrossim, ainda que, porventura, fosse desconsiderada a supressão de instância, compulsando os documentos colacionados à exordial, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de pagamento ou outro documento hábil a comprovar o efetivo pagamento da multa, colacionando apenas as faturas (id 14525113 e 14525114) em que se verificam as cobranças questionadas. Quanto ao dano moral, na presente demanda observo que a parte autora apenas narrou que houve a cobrança indevida de débito declarado inexistente, bem como sequer comprovou o pagamento da multa, sendo hipótese, portanto, de mera cobrança irregular por parte da concessionária de energia elétrica, que, embora seja uma conduta abusiva, não enseja automaticamente o reconhecimento da ofensa moral, conforme consignado na sentença vergastada. Ressalto que a jurisprudência é enfática em reconhecer que a simples cobrança indevida, sem repercussões outras, não tem o condão de ensejar dano à subjetividade do consumidor, salvo eventuais desdobramentos, como, a exemplo, a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, ou, mais especificamente, se do não pagamento decorresse o corte no fornecimento de energia elétrica, o que não ocorreu. Assim, inexistindo a inscrição do débito em cadastros de negativação, tampouco a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado, não se verifica hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando a ocorrência de desdobramentos excepcionais capazes de configurar ofensa à sua dignidade. Nesses termos, se é certo que a situação experimentada pelo demandante tenha gerado algum tipo de transtorno, também é certa a inocorrência de desdobramentos fáticos concretos e específicos com aptidão para afrontar seus direitos de personalidade, configurando hipótese de mera cobrança indevida, que, segundo a doutrina e jurisprudência, por si só, é insuficiente para deflagrar a responsabilização por danos extrapatrimoniais, motivo pelo qual o deslinde da querela repousa exclusivamente na esfera material.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado n. 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
28/10/2024, 00:00