Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001945-87.2023.8.06.0012 Promovente: NARIANE DA SILVA CARDOSO Promovida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES movida por NARIANE DA SILVA CARDOSO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A autora relata que, ao realizar uma transação comercial, foi surpreendida ao ser informada de que seu nome constava negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Afirma desconhecer a origem da dívida. Dessa forma, a promovente requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa requerida, bem como a inexigibilidade da cobrança indevida no valor de R$ 520,19 (quinhentos e vinte reais e dezenove centavos), referente ao contrato nº 2573209625. Pleiteia, ainda, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais. Na audiência de conciliação, apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável. Na contestação, a reclamada suscita preliminares de incompetência territorial e de inexistência de pretensão resistida. No mérito, alega que a dívida questionada está vinculada ao cartão de crédito MARISA, contratado pela autora, e afirma que as cobranças realizadas são lícitas. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Na réplica, a autora refuta os argumentos apresentados na contestação. É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte autora. A questão central da lide cinge-se à comprovação da negativação indevida do nome da autora em razão de dívida e contrato que desconhece, além de análise se tal fato justifica indenização por danos morais. Ao analisar a assinatura da documentação juntada aos autos pela parte reclamada no ID Num. 112487755 - Pág. 4, verifico semelhança com a assinatura da reclamante na documentação de ID Num. 68804620. Dessa forma, não se tratando de falsificação grosseira, perceptível aos olhos de um leigo, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para averiguar a legitimidade da assinatura. A produção dessa prova pericial mostra-se imprescindível para o julgamento do mérito da demanda, pois a parte autora afirma desconhecer a dívida objeto da presente lide. O rito dos Juizados Especiais Cíveis, informado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, como a perícia grafotécnica, pois sua admissão acabaria por frustrar o objetivo do legislador constituinte de criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas mais simples levadas à apreciação do Judiciário. Nesse sentido, confira-se o regramento constitucional sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Seguindo a vontade do constituinte, a Lei 9.099/95 delimitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais adotando um critério qualitativo (menor complexidade) e outro quantitativo (valor da causa até 40 salários-mínimos): Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Com fundamento nos dispositivos acima, a jurisprudência tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para as causas que demandam a realização de perícia grafotécnica por envolverem maior complexidade probatória: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FRAUDADOR. ASSINATURAS SEMELHANTES. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. 1. Na hipótese dos autos, a dilação probatória se faz necessária à melhor elucidação do caso. Somente através de prova técnica especializada será possível identificar eventual falsificação lançada no contrato que alicerça a cobrança contestada. 2. Por consequência, a extinção do feito, para realização de prova pericial é medida que se impõe. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO E RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009540931, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Portanto, por ser matéria de ordem pública, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo em função da complexidade probatória da causa e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95. Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pelo mesmo advogado com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir e, em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC
02/12/2024, 00:00