Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ROSE MARY FEITOSA MACEDO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. SAÚDE DE FILHA MENOR DE IDADE. ANSIEDADE GENERALIZADA PERSISTENTA. TUTELA PRIORITÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A modalidade de remoção a pedido por motivo de saúde, não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação do cumprimento de todas as exigências autorizadoras da medida. Constatada a existência concomitante de todos os requisitos, a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção, independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade. 2. Os diversos documentos médicos particulares e o laudo psicológico realizado atestam a existência da enfermidade da filha da autora, menor com ansiedade generalizada persistente, sendo sugerido aos responsáveis a mudança na dinâmica familiar, reforçando a importância da presença física dos responsáveis, sobretudo a figura materna no cotidiano da paciente. 3. Diante da natureza e características da enfermidade da filha da autora, se faz necessária a manutenção da remoção da autora na cidade da região do Cariri ou da região do sertão dos Inhamus, sob pena de agravamento do quadro clínico e regressão do tratamento. 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000137-30.2024.8.06.0071
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Ceará, figurando como apelada Rose Mary Feitosa Macedo, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000137-30.2024.8.06.0071 (ID 14011122). Narra a exordial que: a) a autora é servidora pública estadual efetiva do quadro de policiais penais da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Ceará-SAP, tomando posse de suas funções em 30/01/2020, matrícula n ° 431070-5-4; b) a servidora reside na cidade de Crato/CE, localizada na região do Cariri, situada no sul do Estado, e sua lotação para exercício das funções atualmente é na cidade de Itaitinga/CE, na região metropolitana de Fortaleza, com distância média de 490 km; c) a filha da servidora, adolescente de treze anos, tem permanecido longos períodos sozinha sem a presença materna, em decorrência do exercício do cargo, apresentando quadro de ansiedade generalizada e persistente, com indicadores de níveis graves de comprometimento do seu desempenho acadêmico e/ou laboral, conforme relatórios subscritos por psicólogos; d) protocolou requerimentos de afastamento temporário para o acompanhamento imediato da filha e pedido de remoção para regiões mais próximas de sua residência, sem resposta do ente público; e) requer sua transferência imediata para umas das Unidades Prisionais do Cariri, garantindo-se o acompanhamento psicológico/psiquiátrico da filha, com esteio nos laudos acostados aos autos (ID 14011079). O Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais "(...) para condenar o estado promovido na obrigação de fazer a remoção da autora para cidade da região do Cariri ou da região do sertão dos Inhamus. Além disso, ANTECIPO os efeitos da tutela, para determinar que essa remoção seja feita no prazo de 30 dias da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00" (ID 14011122). O Estado do Ceará apelou sustentando: a) efetiva necessidade de prestação do serviço da agente na unidade em que labora; b) a recorrida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que sua filha necessita de auxílio direto para as tarefas básicas diárias, tampouco de que esses auxílios dependem da assistência direta da autora; c) discricionariedade administrativa quanto à concessão de remoção e impossibilidade de incursão judicial na matéria; e d) autonomia normativa do Estado do Ceará quanto à matéria e inaplicabilidade da Lei n.º 8.112/91 ao caso tratado (ID 14011126). A autora apresentou contrarrazões no ID 14011130. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento da Apelação Cível, mas pelo seu provimento parcial, "convertendo a Remoção Definitiva deferida, em Provisória, mantendo-a enquanto persistir as razões de saúde da dependente que a justificaram", conforme ID 15337630. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Conforme relatado,
trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado promovido na obrigação de fazer a remoção da autora para cidade da região do Cariri ou da região do sertão dos Inhamus. O cerne na controvérsia cinge-se, portanto, em analisar a possibilidade de remoção a pedido de servidora pública, em razão de doença da filha. A partir do exame da documentação colacionada aos autos, especialmente o que consta nos atestados médicos (ID 14011088 e 14011090), observa-se que a filha da servidora se encontra com quadro de diagnóstico de CID 11: 6800, ansiedade generalizada e persistente com indicadores de níveis graves de comprometimento do seu desempenho acadêmico e/ou laboral, necessitando da presença dos responsáveis, sobretudo a figura materna no cotidiano da paciente. O laudo psicológico de ID 14011088, elaborado pela Psicóloga, Dra. Lais Cardoso, CRP 117319, é taxativo ao prescrever que o transtorno que acomete a menor é oriundo da ausência da figura dos pais, notadamente da presença materna, vejamos: A paciente conseguiu acessar em terapia que o medo (indutor dos comportamentos disfuncionais) se instaura de forma mais perceptível e persistente quando na ausência dos pais, sobretudo da figura materna que atualmente mantém um trabalho em outra cidade, precisando estar ausente de forma muito frequente e duradoura (mínimo de três dias por semana), o projeto terapêutico de Ana Caroline inclui a construção de um repertório emocional que lhe permita lidar melhor com o medo excessivo e por consequência os distúrbios comportamentais relacionados, visto que os sintomas que ora se apresentam são graves o suficiente para resultar em sofrimento significativo e prejuízo significativo na vida pessoal, familiar, educacional, ocupacional ou em outras áreas sociais importantes de funcionamento. Em continuidade, reforça: Além do manejo terapêutico, é sugerido aos responsáveis a mudança na dinâmica da família, reforçando a importância da presença física dos responsáveis, sobretudo a figura materna no cotidiano da paciente, sendo necessário ser evitado o máximo possível a ausência no cotidiano, (hora de acordar, refeições, acompanhamento de tarefas e atividades escolares) e sobretudo desenvolver cotidianamente momentos em família com tempo de qualidade, reforçando a escuta, a validação de sentimentos compartilhados e o diálogo funcional. Tais observações corroboram a hipótese diagnóstica de CID 11: 6800 ANSIEDADE GENERALIZADA E PERSISTENTE com indicadores de níveis graves de comprometimento do seu desempenho acadêmico e/ou laboral. Após as mudanças sugeridas serem implementadas, conforme acompanhamento continuado na psicoterapia, caso não haja remissão dos sintomas hora mencionados, será sugerido acompanhamento psiquiátrico para tratamento com farmacoterapêuticos. Por sua vez, merece destaque o Relatório de atendimento da aluna ANNA CAROLINE FEITOSA MACEDO SILVA 7 B, após a identificação de auto lesões no antebraços da aluna, Relatório - SOEP/2ºCPM-CHMJ, datado de 20 de novembro de 2023 (ID 14011090): Cumprimentando-a cordialmente, informamos a Sra. que foi realizado o atendimento da aluna ANNA CAROLINE FEITOSA MACEDO SILVA 7 B, após a identificação de auto lesões no antebraços da aluna, sua filha, no dia 13 de NOVEMBRO de 2023, ás 15:40, em escuta a discente apresenta esquiva ao falar sobre o fato, no qual é perceptivo em seu comportamento risos exagerados e oscilantes como também introspecção, ligando ao relato da Sra. pela dinâmica de trabalho distante, se ausentando de alguns momentos da filha, orienta-se o suporte da psicoterapia para a mesma, tendo em vista a necessidade do acompanhamento externo eletivo. Ressaltando a importância da participação e presença familiar como primeiro suporte emocional, diante momento de escuta, orientamos a Sra. a buscar o suporte psicológico externo, para acompanhamento continuo, diante dos fatos que tem afetado diretamente suas emoções, como papel importante no contexto familiar, profissional e social requer medidas de cuidados a saúde mental/emocional. Se fazendo necessário segue em anexo o devido encaminhamento a tais cuidados. Dito isto, coloco o SOEP a disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos Pois bem. No âmbito municipal, em se tratando de remoção de servidor, estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos deste Estado - Lei estadual nº 9.826/1974 - artigo 37: Art. 37 - Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade ou entidade do Sistema Administrativo, processada de ofício ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa. Consoante a previsão legal, verifica-se que a remoção a pedido do servidor público está condicionada ao interesse público e a conveniência administrativa. A remoção de ofício é um ato discricionário da Administração Pública, por meio do qual se atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, sempre respaldada no interesse público. Por sua vez, a modalidade de remoção por motivo de saúde não se condiciona ao interesse da Administração, restando ao administrador tão somente a verificação do cumprimento de todas as exigências autorizadoras da medida, caso em que a atividade da Administração é vinculada, devendo proceder à remoção independentemente dos critérios de conveniência e oportunidade. No caso em apreço, deve-se ter em mente que a questão deve ser interpretada à luz do princípio insculpido no art. 96 da Constituição Federal, na medida em que o Estado tem interesse primário na preservação da saúde e à proteção e manutenção do convívio familiar. Nesse sentido, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, "A remoção por motivo de saúde de servidor - ou de seu cônjuge, companheiro ou dependente que conste de seu assentamento funcional - não se sujeita ao interesse da Administração. Precedente do STJ" (AgRg no AREsp 260.578/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013). Tal interesse foi expresso pelo legislador constitucional que, reconhecendo a saúde como direito fundamental, proclamou especial proteção do Estado. De outro lado, também não se olvida que tal princípio não pode ser aplicado indistintamente em qualquer situação, devendo cada caso ser analisado conforme suas particularidades. Não obstante, em casos extremante excepcionais, como o dos autos, vinculados ao estado de saúde da filha da servidora, eventual necessidade do serviço não pode constituir óbice à sua remoção, mormente em respeito à proteção constitucional da família e ao direito à saúde. Com efeito, deve-se assegurar condições dignas e eficientes de tratamento médico para o servidor e seus familiares, de modo que, demonstrado o grave quadro clínico, o direito à proteção da família e à saúde, constitucionalmente garantidos, deve prevalecer em face do interesse da administração, não havendo que se falar, neste ponto, em indevida interferência do Judiciário na seara administrativa. In casu, todos os requisitos legais foram preenchidos, em especial, o laudo psicológico elaborado pela Psicóloga, Dra. Lais Cardoso, CRP 117319, que é taxativo ao prescrever que o transtorno que acomete a menor é oriundo da ausência da figura dos pais, notadamente da presença materna, confirmando o estado de saúde da dependente e recomendando a remoção da servidora para localidade mais próxima dos seus familiares para que possa prestar o efetivo apoio e cuidados necessários para o devido tratamento do quadro clínico de seu dependente. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que a remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do interessado dentro do mesmo quadro de pessoal, não se cuidando mais de ato discricionário da Administração Pública. A este respeito, confiram-se julgados do Superior Tribunal de Justiça que, analisando a mesma matéria, assim decidiu: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LAUDO MÉDICO. SITUAÇÃO PROVISÓRIA QUE NÃO MAIS SUBSISTE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a remoção por motivo de saúde passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do interessado dentro do mesmo quadro de pessoal. 2. Situação de risco à saúde que, embora existente no momento da concessão da liminar, não mais subsiste. 3. Segurança concedida, em parte, para ratificar a liminar anteriormente deferida. (STJ, MS 14.329/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 03/02/2014). [grifei] MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELOHORIZONTE/MG. 1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. 2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. 3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. 4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais. 5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal. 6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação. (STJ, MS 18.391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012). [grifei] Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que, em matéria de servidores públicos, é possível a interpretação analógica quando inexistir previsão específica sobre o direito pretendido na legislação local, como sói ocorrer na espécie. Senão, observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA LABORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CABÍVEL, NA HIPÓTESE, A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N.º 8.112/90, NA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES QUE REGEM A PROTEÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, BEM COMO, DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS QUE DISPENSAM ESPECIAL PROTEÇÃO À CRIANÇA, SANANDO AS LACUNAS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, FRENTE A VELOCIDADE DA ALTERAÇÃO DOS FATOS E PROBLEMÁTICAS SOCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Remessa Necessária Cível: 07002356220198020022 Mata Grande, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 25/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2023). Assim, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando julgou procedente a ação ordinária, garantindo a remoção da servidora, por motivo de saúde da filha, vez que preenchidos os requisitos legais. Corroborando com o entendimento acima esposado, colaciono julgado sobre a matéria deste Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) POR MOTIVOS DE SAÚDE, PARA A LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRAM SEUS FAMILIARES E AMIGOS. LEI ESTADUAL N. 12.342/1994 (ART. 429-A, §1º, III, "A"). RESOLUÇÃO N. 14/2018, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TJCE (ARTS. 5º, III, "b", 15, 16 E 17). PESSOA IDOSA. ATESTADO MÉDICO E LAUDO PERICIAL OFICIAL CONSONANTES COM A NECESSIDADE DESSA PROVIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR DO FORO DE ORIGEM, EM OBSÉQUIO À TRANSFERÊNCIA PARA A UNIDADE JUDICIÁRIA DE DESTINO. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO OU DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA DOS INTERESSES ENVOLVIDOS. INEXISTÊNCIA DE INTROMISSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste no direito à remoção de servidor(a) público(a) por questões de saúde. A esse respeito, tem-se as disposições da Lei Estadual n. 12.342/1994 (art. 429-A, §1º, III, "a") e da Resolução n. 14/2018, do Órgão Especial deste e. TJCE (arts. 5º, III, "b", 15, 16 e 17). 2. No presente caso, restou comprovado que a impetrante, embora lotada em Camocim/CE, em cuja localidade habita uma pousada (fls. 176/180), possui residência em Sobral/CE (fl. 19), bem assim seus filhos (fls. 20/23). 3. O atestado coligido à fl. 29, firmado pelo profissional médico que acompanha a impetrante e realiza seu tratamento psiquiátrico, refere-se a um quadro de transtorno obsessivo recorrente, com oscilações de humor e recaídas ríspidas, acentuando a importância da presença de familiares e de suporte psicossocial (amigos), bem como de que a moradia da enferma, se possível, seja junto desse núcleo, na localidade em que realiza seu acompanhamento médico (Sobral/CE). 4. O Laudo Pericial Oficial (fls. 33/34) corrobora as informações anteriores, e conclui, "verbis": "Consideramos a periciada portadora de Depressão Recorrente desde 2013, necessitando de manutenção de tratamento com Psiquiatra, assim como apoio de seus familiares, e sua rede social para suporte em seu tratamento". 5. Os registros funcionais da impetrante (fls. 39/40) noticiam a reiterada ausência daquela ao seu labor em Camocim/CE, diante de licenças para tratamento de saúde, bem como que prestou serviços em Sobral/CE junto ao Tribunal Regional Eleitoral, de 23/01/2013 a 25/10/2017 (4 anos e 9 meses). 6. Diante desse quadro evidente de ineficácia de manutenção da impetrante em Camocim/CE (reiterados afastamentos para tratamento de saúde), da indicação médica e da conclusão da perícia no sentido de aquela fixar-se em Sobral/CE e, principalmente, em virtude da situação emergencial de combate ao Covid-19, esta relatoria entendeu conceder a liminar de fls. 183/194, a qual foi mantida por ocasião do julgamento do Agravo Interno n. 0623418-75.2020.8.06.0000/50000. 7. Nada obstante o quadro pandêmico não se mostrar com a gravidade calamitoso do seu período inicial, atualmente encontra-se a 4ª onda de infecção, exigindo a adoção de medidas restritivas visando ao controle do Covid-19, consoante aponta o Decreto Estadual n. 34.722, de 30 de abril de 2022. 8. Ainda que não houvesse tal fato, afigura-se consentânea a manutenção da transferência deferida judicialmente, porquanto essa medida harmoniza os interesses envolvidos neste caso, tanto da impetrante como da Administração Pública, a qual, preservando a higidez mental da servidora pública, poderá obter o retorno daquela ao labor. Vale salientar que o Juiz Diretor do Fórum de Camocim/CE deixou patente a ausência de prejuízo à prestação de serviço público por ocasião da transferência da impetrante, haja vista que há muito tempo não conta com a mão de obra da servidora, não se opondo ao pedido de remoção (fls. 235/255). 9. Em obséquio ao direito vindicado, mister ressaltar, conforme a doutrina de Inocêncio Mártires Coelho, que "(...) o princípio da harmonização ou da concordância prática consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum. (COELHO, Inocêncio Mártires "et alli". Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 107). A propósito: (STJ) MS n. 14.329/DF e MS n. 18.391/DF. 10. Segurança concedida.(Mandado de Segurança Cível - 0623418-75.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Órgão Especial, data do julgamento: 14/07/2022, data da publicação: 14/07/2022). [grifei] Permanecem, então, inalterados os fundamentos da sentença de primeiro grau de jurisdição, impondo-se sua manutenção por este Tribunal.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento. Majoração dos honorários em R$ 500,00, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora
16/01/2025, 00:00