Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 47.509,36
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Partes do Processo
EDMILSON PINHEIRO FRANCA
CPF 119.***.***-53
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/03/2024, 10:55
Juntada de Certidão
05/03/2024, 10:55
Transitado em Julgado em 29/02/2024
05/03/2024, 10:55
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
03/03/2024, 02:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/02/2024 23:59.
03/03/2024, 02:44
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79086354
09/02/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2024. Documento: 79086354
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMILSON PINHEIRO FRANCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3002328-25.2023.8.06.0090
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previd
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDMILSON PINHEIRO FRANCA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º 3002328-25.2023.8.06.0090
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previd
08/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79086354
08/02/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79086354
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79086354
07/02/2024, 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79086354
07/02/2024, 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo