Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NYCHOLAS ROMMERO MACHADO TEIXEIRA
REQUERIDO: SERASA S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000104-32.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CIVIL
Vistos, etc. A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte autora alega, em suma, que: - Mantinha um contrato de fornecimento de serviços com a Enel, vinculado à unidade consumidora nº 56436128, e solicitou o término do serviço em 22/02/2023; - foi inscrito nos órgãos de restrição de crédito, por um débito de R$ 135,86; - ao solicitar o cancelamento, pediu que a fatura a ser emitida fosse enviada para o seu e-mail, o que não ocorreu, e, como resultado, não quitou o débito, por esse motivo, o SERASA incluiu o nome do autor, porém, sem a devida notificação pessoal. Assim, requer indenização por danos morais. A parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando, em síntese, que: - Não houve qualquer vício na prestação do serviço da ré; que a referida anotação nunca constou no cadastro de inadimplentes da Serasa, mas sim no cadastro de inadimplentes do SPC BRASIL. Arguiu preliminarmente: - Ilegitimidade passiva; Preliminarmente, requereu: - Indeferimento da gratuidade; - Intimação exclusiva de advogado; - Não incidência do CDC e da inversão do ônus da prova; Por fim, pugna pela improcedência da ação. É o breve relato. Decido. DAS ANÁLISES PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva In casu, verifico a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Da gratuidade judiciária No que concerne à concessão de justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o art. 55, da Lei 9.099/95, dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. PEDIDO PREJUDICADO. Da inadmissibilidade do pedido de intimação exclusiva Nos Juizados Especiais, não há que se falar em intimação exclusiva de advogado, sendo válida a intimação feita a qualquer um dos patronos que figurem na procuração ou substabelecimento, consoante o ENUNCIADO 169: "O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INDEFIRO O PEDIDO. Da legislação aplicável e do ônus probatório Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor. Frisa-se que, por se tratar de relação consumerista, na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA ANÁLISE DO MÉRITO O presente caso gira em torno da negativação do nome do autor nos cadastros da demandada SERASA, por apontamento da promovida ENEL, sem o prévio aviso da reclamada. Constata-se que o débito é decorrente de contrato entre a ENEL e o promovente. O autor argumenta que não recebeu o boleto para pagamento por e-mail, e confessa que restou inadimplente diante da dívida, comprovando a legitimidade do valor cobrado. Restou claro nos autos que o autor estava ciente do débito, e embora alegue que não recebeu notificação prévia do SERASA acerca da possível negativação, assumiu o risco da restrição apontada, já que é uma consequência lógica da sua desídia, ao deixar de regularizar pendência que detinha conhecimento. Dessa forma, ao não quitar a fatura devida, o requerente deu causa à inscrição do débito, e a empresa agiu dentro dos limites legais ao proceder com essa inclusão, sem qualquer irregularidade. Por isso, o pedido de indenização por dano moral, formulado pelo autor, deve ser rejeitado, uma vez que não há comprovação de conduta ilícita por parte da promovida. DISPOSITIVO Questões preliminares já decididas acima, decisões que ora ratifico. NO MÉRITO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 01427/24)
13/11/2024, 00:00