Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) RECORRIDA: ROZIANE RAMOS DOS SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO CUMPRIDOS. CONSUMIDORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL (PCD). HIPERVULNERABILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EM FORMATO ACESSÍVEL ÀS NECESSIDADES DA AUTORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC). LEI Nº 4.169/1962, LEI Nº 13.146/2015 E ART. 5º DA RESOLUÇÃO 667/2016 DA ANATEL. PERDA DO TEMPO ÚTIL DA CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 4.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002421-04.2023.8.06.0117 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. - (VIVO) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial por ROZIANE RAMOS DOS SANTOS. Na exordial (Id 13540936), Roziane Ramos alegou que a promovida lhe cobra indevidamente a quantia total de R$ 215,96 (duzentos e quinze reais e noventa e seis centavos), referente a 4 (quatro) faturas de serviço de telefonia que afirmou não ter contratado. Aduziu ainda que é deficiente visual, que não reconhece os débitos, nomes e endereços informados pelo preposto da VIVO e que não forneceu seus documentos para que contratassem referido plano de telefonia em seu nome. A VIVO apresentou a contestação de Id 13541347 na qual arguiu as preliminares de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia e de falta de interesse de agir. Quanto à questão fática, afirmou que a autora contratou contratou em 17 de março de 2020 o plano de telefonia "Vivo Ctrl Digital Novo 4gb", sendo titular da linha (85) 98219-1983. Dessa forma, defendeu a regularidade das cobranças e a inexistência de danos morais. Em sede de pedido contraposto requereu a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 215,96 (duzentos e quinze reais e noventa e seis centavos), referente ao débito discutido nesta ação. Com a contestação foi juntado o relatório de chamadas recebidas/efetuadas (Id 13541348), faturas de cobrança (Id 13541349), relatório de consultas aos serviços de proteção ao crédito (Id 13541350) e contrato (Id 13541351). Despacho de Id 13541357 determinando a intimação da VIVO para que traga à audiência de instrução a vendedora do plano de telefonia (EUNICE LOPES CAVALCANTE) e as testemunhas que firmaram o contrato de Id 13541351. Audiência de instrução realizada em 10/04/2024 (ata sob Id 13541366, depoimento da autora sob Id 13541368, resultado da pesquisa no sistema INFOSEG sob Id 13541369). Sobreveio sentença que julgou os pedidos autorais procedentes para declarar: 1) a nulidade do contrato de telefonia discutido na ação; e 2) a inexistência da dívida dele decorrente. Além disso, condenou a VIVO: 3) a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; e 4) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A VIVO interpôs recurso inominado (Id 13541375) arguindo a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito defendeu a regularidade da contratação pela aposição de digital e assinatura de 2 testemunhas. Aduziu que todas as faturas foram pagas, com exceção das 4 cobranças discutidas nesta lide, o que reforça a legitimidade da contratação. Afirmou ainda que não há prova de que a consumidora tenha sido negativada por tais débitos, razão pela qual não há dano passível de indenização. Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de decurso de prazo sob Id 13541386). É o relatório. VOTO PRELIMINAR Alega a recorrente tratar-se de causa de elevada complexidade, por envolver a realização de perícia técnica. Na hipótese, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, considero desnecessária a produção de prova pericial para a solução da controvérsia, pois as provas documentais juntadas aos fólios se mostram suficientes para formar a convicção judicial. A Telefônica Brasil defende que a autora assinou o contrato e para atestar a veracidade dessa assinatura, requereu perícia grafotécnica, contudoA prova pericial requerida não serve para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, pois o documento de identidade da autora consta a informação "não assina" (Id 13540937 - pág. 1 e Id 13541372 - pág. 2), bem como no contrato apresentado pela empresa de telefonia não consta assinatura da consumidora (Id 13541351), portanto a prova requerida pela VIVO não trará o resultado esperado, qual seja, atestar a veracidade da assinatura, razão pela qual se rejeita tal preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação de plano de telefonia móvel que teria dado azo às cobranças discutidas nestes autos. Em casos envolvendo a negativa de contratação pelo promovente, cabe à promovida anexar aos autos o documento devidamente firmado para demonstração de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, CPC. Todavia, apesar da VIVO, ora recorrente, ao apresentar a sua contestação, ter anexado o contrato (Id 13541351) que, em tese, teria sido entabulado com a consumidora, o contrato é nulo. Isso porque a consumidora não assina em razão da sua deficiência visual, conforme se vê do seu documento de identidade (Id 13540937 - pág. 1). Dessa forma, além da aposição da impressão digital e da assinatura das duas testemunhas no referido instrumento contratual, é necessária a assinatura a rogo para validade do contrato. Portanto não foram observadas as formalidades mínimas legais para contratação com a pessoa analfabeta, cujos requisitos estão previstos no art. 595, do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Desta feita, ante a nulidade do contrato, não há como aferir a tese defendida pela VIVO consistente na regularidade da contratação de forma que é inafastável a conclusão de que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É importante ressaltar que, em razão da deficiência visual da autora, foi determinada a intimação da VIVO para que levasse à audiência de instrução a vendedora do plano de telefonia (EUNICE LOPES CAVALCANTE) e as testemunhas que firmaram o contrato de Id 13541351 para que elas ratificassem a validade de tal instrumento, como se lê no despacho de Id 13541357. Entretanto a empresa não as levou e nem justificou as suas ausências. Ademais, restou silente quanto a condição de pessoa com deficiência (PcD) visual da autora e por qual motivo não disponibilizou o contrato de maneira acessível. Nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei nº 13.146/2015, a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. Com o objetivo de estabelecer regras para propiciar às pessoas com deficiência a fruição de serviços de telecomunicações e a utilização de equipamentos de telecomunicações em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio da supressão das barreiras à comunicação e à informação, o conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações aprovou o Regulamento Geral de acessibilidade em serviços de telecomunicações de interesse coletivo (Resolução ANATEL/CD nº 667/2016) que estabelece as seguintes obrigações às empresas de telecomunicações: Art. 3º A acessibilidade é direito fundamental e deve possibilitar às pessoas com deficiência usufruir de serviços e equipamentos de telecomunicações, de forma independente, sob todos os aspectos, mediante a supressão de barreiras à comunicação e informação. Art. 4º Todas as pessoas com deficiência têm direito a usufruir dos serviços de telecomunicações e utilizar equipamentos de telecomunicações em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 5º As pessoas com deficiência têm direito a atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento adequado, com a disponibilização de informações e recursos de comunicação acessíveis. Parágrafo único. Equipara-se à pessoa com deficiência, para fins de atendimento prioritário, seu acompanhante ou atendente pessoal. Portanto não merece reforma a sentença recorrida, uma vez que, tratando-se pessoa com deficiência visual, o instrumento escrito anexado pela requerida não oferece as condições adequadas de acessibilidade para compreensão das cláusulas contratuais. É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Na espécie, os danos morais ficaram configurados, pois a autora é pessoa com deficiência visual facilmente perceptível ao homem médio e, apesar das reclamações não conseguiu a desconstituição das cobranças, fato já confirmado em sentença. Frustrada a tentativa extrajudicial, a autora, que é hipervulnerável, teve que ingressar em juízo para obter a declaração de inexistência de relação jurídica e de inexistência do débito. Tal circunstância, sem dúvida, extrapolou os limites do razoável gerando abalo moral a justificar a reparação pretendida, diante da perda de tempo útil da consumidora que diligenciou junto à ré, sem lograr êxito, em razão da má prestação do serviço, incidindo, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor Na esteira desse raciocínio: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, 'D', DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido" (REsp. nº 1.737.412/SE, STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 08/02/2019). - Grifou-se No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que não assiste razão à recorrente, uma vez que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), arbitrado pelo Juízo de origem não merece reproche, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado. Além disso, é um valor que não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada. Não há justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Casa Revisora, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 55, caput, Lei Nº 9.099/95). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
18/09/2024, 00:00