Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ REGIS BOMFIM FILHO
REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000085-05.2024.8.06.0016
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do promovido em que o autor alega, em síntese, que adquiriu junto a promovida passagem partindo de Teresina a Fortaleza, em voo previsto para partida às 00:05h do dia 09/12/2023 e chegada às 01:10h. Afirma que no dia da viagem foi informado que o voo havia sido alterado para às 01:20h, chegando ao destino às 02:25h, com atraso de mais de 01 hora. Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em contestação a promovida afirma que o atraso no voo foi decorrente de manutenção na aeronave, e que o atraso foi ínfimo, posto que o autor chegou ao destino às 02:25he que prestou assistência aos passageiros, comunicando do atraso. Aduz que o autor chegou ao destino sem intercorrências e que não há nos autos qualquer prova dos danos morais e requer a improcedência da ação. Analisando a narrativa dos autos, observa-se que o autor adquiriu um voo partindo de Teresina a Fortaleza para o dia 09/12/2023, às 00:05h e que por reestruturação na malha aérea o voo partiu com atraso às 01:20h do mesmo dia, chegando o autor com atraso de pouco mais de 01 hora ao destino. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando informou aos passageiros o atraso do voo e a previsão de partida. Tal ato está em consonância com o art.20, início I, art.21, § único, ambos da Resolução 400/16 da ANAC. O atraso do voo foi ínfimo, posto que o autor chegou ao destino no mesmo dia às 02:25h. Atrasos pequenos em contratos aéreos, principalmente quando justificados por problemas técnicos na aeronave, caracterizam o descumprimento contratual, mas demonstram mero aborrecimento em situações corriqueiras de transporte aéreo. Entendo que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser levados em conta na análise do descumprimento contratual pela promovida. Não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf. Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec. Especial(1999/0007836-5) Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Por se tratar de mero descumprimento de contrato, com atraso de 1hora e 15 minutos, e à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. É que, na verdade, inexistiu o próprio dano, uma vez que presente mero aborrecimento do dia a dia, costumeiro às pessoas que utilizam meio de transporte aéreo.. Assim, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão o de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. As Turmas Recursais também vem se posicionando pela ausência de danos morais presumidos em decorrência de atraso do voo, como nos Acórdãos nº 0001239-49.2019.8.06.0028, com julgamento em 24/11/2020, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nº 3002636-07.2018.8.06.003 e nº 3000509-62.2019.8.06.0003, ambos com julgamento em 25/06/2020, na 1ªTurma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda indenizatória, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza, 29 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO
31/10/2024, 00:00