Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000583-59.2023.8.06.0009.
RECORRENTE: NELSON LUIZ COELHO FILHO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 16º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO (PEFIN). ÓRGÃO SEMELHANTE AO SERASA/SPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO. JUNTADA APENAS DO TERMO DE CESSÃO DO CRÉDITO, O QUAL NÃO COMPROVA EVENTUAL ADESÃO DA PARTE AUTORA AO CONTRATO QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO NEGATIVADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ). DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGATIVAÇÃO PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000583-59.2023.8.06.0009 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Nelson Luiz Coelho Filho, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Insurge-se a parte promovente em face da sentença resolutiva de mérito que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela empresa promovida foram suficientes para comprovar a validade da relação jurídica questionada, bem como a respectiva restrição nos cadastros de inadimplentes (Id. 17524285). Nas razões do recurso inominado, alega a parte autora que a instituição recorrida não trouxe aos autos comprovação do suposto contrato que ensejou a negativação. Assim, requereu o provimento recursal para declarar a inexistência da relação jurídica questionada, além de reparação por danos morais. (Id. 17524288). Nas contrarrazões (Id. 17524393), a recorrida rechaça as teses recursais, asseverando que a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser mantida in totum. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linha de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir se houve ou não a realização do negócio jurídico objeto da lide e se é legítima a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. Aduz o demandante teve seu nome negativado pelo credor "FIDC NPL2" por suposta dívida decorrente do contrato n. 6500038515, com data do débito em 12/11/2019, no valor de R$ 701,42 (setecentos e um reais e quarenta e dois centavos), a respeito do qual argui o autor desconhecer a dívida (consulta no id. 17524253). A empresa ré, ao contestar a ação, defende a licitude do débito que ensejou a negativação, porém, se limita a apresentar uma certidão de cessão de crédito (Id. 71865912) entre a parte ré e a empresa Omni S/A, documento esse que não comprova a anuência ou adesão expressa da parte promovente em relação ao contrato que deu origem a dívida negativada. Assim, por atribuição processual, a parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual civil, tinha o ônus de afastar o direito do promovente e não o fez. Data vênia dos fundamentos do juízo singular, reputo que a relação contratual não restou legitimada com a juntada de faturas de cobrança, que sequer são compatíveis com o endereço do autor. Nesses casos, cabia a parte ré apresentar o contrato assinado, ou qualquer documento idôneo que demonstrasse o consentimento da promovente em relação ao contrato de anotado nos cadastros de maus pagadores. Portanto, a configuração da responsabilidade pelo dano ocasionado, na qualidade de fornecedor do produto ou serviço e responsável é de natureza objetiva, trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação aos danos morais, o nome da parte autora foi inscrito no PEFIN, este, um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo consolidar o processo de cobrança e negociação de uma dívida. Por meio desse sistema, empresas podem consultar dados cadastrais e incluir informações financeiras sobre pessoas - físicas ou jurídicas - inadimplentes, ou seja, que ainda estão em débito. A inclusão da dívida nesses cadastros (PEFIN ou REFIN) se traduz como uma negativação propriamente dita, tendo em vista que tratam da inscrição do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência. Embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - jurisprudência em teses - nº 59) reconheça a configuração de danos morais in re ipsa para as negativações indevidas, in casu, constato que dito entendimento não deve ser aplicado, notadamente porque no extrato acostado ao Id. 17524253 consta registro anterior em face do autor, datado de 14/10/2019, no valor de R$ 1.191,21 (um mil cento e noventa e um reais e vinte e um centavos), vinculado à empresa FIDC Ipanema VI (C264271647821774). Nessa senda, deve ser aplicado o entendimento prescrito no enunciado da Súmula 385 do STJ, segundo o qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", e, considerando que o recorrente não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos acerca da (i)legitimidade do registro anterior, resta inviável o acolhimento do pleito de arbitramento de indenização por danos morais. Sobre o tema, colaciono jurisprudência correlata desta 1º Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA - PEFIN. CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. EMPRESA DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR NÃO DECLARADO ILEGÍTIMO NO PROCESSO Nº 3000700-88.2021.8.06.0019. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.(Recurso Inominado Cível - 3000701-73.2021.8.06.0019, Relator(a): Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Ceará, Data do julgamento: 03/04/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ASSINATURA MANIFESTAMENTE DIVERGENTE. INCORREÇÕES EM RELAÇÃO AOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA VINCULATIVA DA SÚMULA N. 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI COMPROVADA PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0012727-92.2017.8.06.0182, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/06/2022). Evidenciado que o nome da promovente foi anteriormente incluído no cadastro de proteção ao crédito, por um outro débito estranho aos presentes autos, tal circunstância indica a contumácia da recorrente e afasta eventual abalo de crédito perante terceiros, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. Portanto, embora a negativação decorrente do contrato n. 6500038515 seja indevida e ora declarada inexistente, face à inscrição anterior a que se discute nestes autos, não há que se falar em reparação moral, pois tal circunstância exclui o dano, pressuposto da responsabilidade civil. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para declarar a inexistência do contrato nº 6500038515 (R$ 701,42), devendo cessar os efeitos dele decorrentes; determino a exclusão da restrição, se ainda não baixada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); sem indenização por danos morais (súmula 385, STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
24/02/2025, 00:00