Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000450-12.2023.8.06.0140.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU
APELADO: MARIA CLEVIS DE CASTRO SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000450-12.2023.8.06.0140 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MUNICIPIO DE PARACURU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU
APELADO: MARIA CLEVIS DE CASTRO SOUSA EP4/A4 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO DE PARACURU EM REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88. LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. PRECEDENTES DESTE TJCE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241, DO STF. DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E AS PARCELAS ADIMPLIDAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARACURU Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em Conhecer do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Paracuru, em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paracuru, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Clevis de Castro Sousa, ora apelada, em desfavor do município apelante. Ação: A autora, professora municipal, ajuizou a demanda visando a condenação do Município de Paracuru ao pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias, bem como as parcelas vincendas, conforme o art. 26 da Lei Municipal 695/2000 (Estatuto do Magistério do município de Paracuru), devidamente atualizada com juros e correção monetária. Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id nº 13360054): "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido feito na petição inicial, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de 5 anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 965/2000. Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora pela TR desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada remuneração. Após a data de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic que abrange juros e correção monetária. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, a serem definidos na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Tendo em conta a iliquidez do valor da condenação, o processo ficará sujeito ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3°, CPC).". Razões do Apelo (Id nº 13360058): Requer a reforma da sentença desobrigando a municipalidade ao pagamento do terço constitucional referente aos 15 (quinze) dias restantes de férias, sustentando que faz jus somente ao gozo de férias remuneradas anuais de 30 (trinta) dias. Contrarrazões recursais, a autora/apelada defende a manutenção do provimento jurisdicional, bem como requer a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. (Id nº 13360062). Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 13414851): opinando pelo conhecimento e não provimento do Apelo. É o relatório. VOTO Remessa Necessária: Inicialmente, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida. A respeito do cabimento do reexame ex officio, o art. 496 do CPC assim estabelece: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Desse modo, nos termos do § 3º, III, do supracitado dispositivo, quando a condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. No caso dos autos, tratando-se de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da remessa necessária obrigatória, nos moldes da Súmula 490 do STJ, segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Ocorre que a Corte Superior tem mitigado a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019. Grifei) No mesmo sentido é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, CPC/15. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15. HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS. 01. De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). No caso dos autos, a apelação não rebateu de forma específica os termos da sentença, razão pela qual não merece ser conhecida. 02. Quanto a remessa, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc. II), como na hipótese dos autos. 04. Recurso e remessa não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000129-81.2018.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Nessa esteira, ainda, os seguintes precedentes desta Relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 0000044-89.2014.8.06.0194, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/02/2022, data da publicação: 08/02/2022; Apelação/Remessa Necessária nº 0000042-17.2017.8.06.0194, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 12/04/2022. No presente caso, embora a condenação não tenha valor determinado na sentença, é possível mensurar que o proveito econômico não alcança o valor mínimo de 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, §3º, III, CPC), sobretudo considerando o valor da causa atribuído pela requerente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) constato que a remessa necessária não deve ser conhecida. Recurso de Apelação Cível Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso. Passo a analisar o mérito. O caso, já adianto, é de não provimento do recurso para manter a sentença apelada. Conforme relatado, a autora é professora do Município de Paracuru, tendo ingressado em juízo para a condenação do Município de Paracuru ao pagamento do adicional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas do terço constitucional das férias, bem como as parcelas vincendas, conforme o art. 26 da Lei Municipal 695/2000 (Estatuto do Magistério do município de Paracuru), devidamente atualizada com juros e correção monetária. Em sede de primeiro grau, a sentença foi pela procedência do pedido, para reconhecer o direito de férias de 45 dias da parte requerente, acrescidos do terço constitucional, durante o período que permaneceu como docente em regência de classe, respeitados a parcela já adimplida e o prazo prescricional de cinco anos que precede a propositura da ação, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei Municipal nº 695/2000. Destaque-se, de plano, que a apelada, enquanto servidora pública municipal efetiva, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante de depreende o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (gn) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Anote-se que no âmbito do Município de Paracuru a matéria encontra-se disciplinada na Lei 695/2000 (Estatuto do Magistério do Município de Paracuru), in verbis: Art. 26 - Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Art. 27 - Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, por ocasião da sua concessão. Parágrafo único. No caso do profissional exercer função de direção ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada sobre as vantagens do cargo. Veja-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. Deve-se ressaltar que estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional ao período de 30 (trinta) dias. Nessa ordem de ideias, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 (trinta) dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE. Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PROFESSORES. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF). ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF -ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015). E ainda, a Corte Superior, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Nesse sentido colaciono, por oportuno, julgados da 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE, E EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). COMPATIBILIDADE DO ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 695/2000 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Paracuru/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, ocupante do cargo de professora, e em regência de classe, na forma dos arts. 26 e 27 da Lei nº 695/2000. 2. Ora, facilmente se infere que a norma local não ofende, mas tão somente amplia direito previsto pelos arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal. 3. É inconteste que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 4. Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 5. Assim, incumbia ao Município de Paracuru/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública (v.g., apesar de ocupante do cargo de professora, não estava em regência de classe), o que, entretanto, não ocorreu in concreto. 6. Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. Precedentes. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000060-08.2024.8.06.0140, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024, Data da Publicação: 23/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARACURU. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. APELAÇÃO CONHECIDA. AMBAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a parte autora, servidor efetivo que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Paracuru, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2. No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 695/2000 prevê que o docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3. A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica. Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma. Precedentes do TJCE. 4. Sendo assim, deve a parte apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos. 5. Remessa necessária avocada e desprovida. Apelação conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 0200607-86.2022.8.06.0140, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/07/2024, Data da Publicação: 17/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARACURU. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRECEDENTES STF E TJCE. LEI MUNICIPAL Nº 695/2000. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.1. Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2. A teor do art. 26 da Lei Municipal nº 695/2000, os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano, logo, não há margem para interpretação restritiva. 3. É pacífico o entendimento do STF e do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4. Forçoso reconhecer o direito do promovente de perceber o abono de férias correspondentes a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal. 5. Remessa necessária não conhecida. Recurso conhecido, mas desprovido. (REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 0200670-14.2022.8.06.0140, Relator(a): Washigton Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024, Data da Publicação: 23/07/2024) Recordo-me de julgamento recém proferido sob minha relatoria acerca desta temática: Apelação Cível nº 3001658-55.2023.8.06.0035, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 05/06/2024; Apelação Cível nº 0015720-77.2018.8.06.0084, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023; Apelação Cível nº 0200677-79.2022.8.06.0051, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023. Assim sendo, enquadra-se a situação na qual o demandado não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, o ente público não pode se abster de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade. Sendo assim, deve a parte apelada ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária e conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos Por fim, diante do desprovimento dos recursos e manutenção da sentença, deve o condutor do feito na origem, em eventual liquidação do julgado, considerar o trabalho executado na etapa recursal, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
23/08/2024, 00:00