Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001799-49.2023.8.06.0011.
RECORRENTE: JOSE DENILDO LOPES SOARES
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001799-49.2023.8.06.0011
RECORRENTE: JOSÉ DENILDO LOPES SOARES
RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: 18º JEC COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUITAÇÃO DE DÉBITO MEDIANTE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇAS OU NEGATIVAÇÃO POSTERIORES À QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo autor que pleiteia a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob alegação de cobranças indevidas e ação de busca e apreensão mesmo após a quitação do débito relativo a contrato de financiamento de veículo. A sentença de origem concluiu pela inexistência de comprovação de conduta ilícita ou danos decorrentes de cobranças indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se há prova suficiente da existência de conduta ilícita por parte do réu, em razão de supostas cobranças indevidas e restrições realizadas após a quitação do débito, apta a justificar a reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor alegou que, mesmo após a quitação do débito em 20/10/2023, continuaram cobranças indevidas e foi ajuizada ação de busca e apreensão. Contudo, restou comprovado que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em data anterior à quitação e extinta logo após o pagamento do acordo, com trânsito em julgado em 13/12/2023. Não foram apresentados pelo autor elementos probatórios que evidenciassem a continuidade de cobranças, negativação ou qualquer outro tipo de restrição após a quitação do débito, tais como prints de cobrança, notificações ou documentos de administradoras de cadastros restritivos. Ao contrário, o réu juntou aos autos extratos do SPC e SERASA, comprovando a inexistência de restrições em desfavor do autor. Embora o Código de Defesa do Consumidor assegure a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), essa prerrogativa não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência do pedido. Não comprovada conduta ilícita por parte do réu, inexiste obrigação de indenizar, seja por danos materiais ou morais. A ausência de provas reforça a conclusão de que o réu agiu dentro da legalidade, não configurando falha na prestação de serviços ou ato lesivo à honra e à dignidade do autor. A sentença de origem, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, encontra-se devidamente fundamentada, sendo desnecessária sua reforma. IV. DISPOSITIVO Recurso Inominado conhecido e improvido. Sentença de origem mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.477.117/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05/11/2019; STJ, REsp 1.447.338/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/06/2014; Turmas Recursais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 30012345620228060001, Rel. Juiz José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 15/01/2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Na inicial, narra a parte autora que celebrou cédula de crédito bancária parar adquirir um veículo, sendo firmado acordo extrajudicial para quitação do débito, o qual foi devidamente adimplido. Ocorre que, apesar de ter pago o valor acordo, a demandada continuou a realizar cobranças, bem como ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, razão pela qual pleiteia a regularização da documentação do automóvel, além de indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, o réu alegou falta de interesse de agir; ausência de fatos constitutivos e inexistência de defeito na prestação de serviço e de ilícito contratual, ausência de dano material, ausência de dano moral e não cabimento de inversão no ônus da prova. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos do autor. Em sede de recurso inominado, o autor requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Houve contrarrazões rebatendo a argumentação recursal e reforçando a improcedência do feito. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a existência de danos em razão da suposta cobrança indevida realizada pelo demandado. Na inicial, narra a parte autora que realizou um acordo com o promovido para a quitação de débito oriundo de contrato de financiamento de veículo, porém, apesar de ter realizado o pagamento, o Banco permaneceu efetuando cobranças indevidas, bem como ajuizou ação de busca e apreensão do automóvel. Como bem ressaltou o juízo a quo, a dívida foi paga em 20/10/2023, sendo devida a cobrança anterior ao pagamento, entretanto não há nos autos qualquer prova de cobranças ou continuidade da inscrição negativa do consumidor após a data do pagamento, sendo as provas do suposto dano facilmente produzidas pelo consumidor por meio de prints de cobrança ou cópia de documento enviada por administradoras do cadastro restritivo. Nesse sentido, colaciono trecho da sentença a qual me filio: "Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a quitação do débito ocorreu em 20/10/2023 (Id. 71679853). A ação movida pela empresa ré, que tramitou na 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob o nº 0231425-16.2023.8.06.0001, tinha sido interposta em maio de 2023, meses antes do acordo entabulado. Tão logo feito o acordo, foi a ação extinta em 13/11/2023, após o pedido de desistência da instituição financeira, tendo a sentença transitado em julgado em 13/12/2023. Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não comprovou a existência de cobranças ou restrições sob o veículo após a quitação do débito, devendo-se destacar que a busca foi interposta enquanto ainda era inadimplente José Denildo. Não há, tampouco, nenhum documento que comprove a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte demandada, por outro lado, apresentou os extratos do SPC e do SERASA (Ids. 84168202 e 84168203), nos quais não constam nenhuma negativação em desfavor da parte autora." Ressalto que a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora não a exime de comprovar os fatos que entende constituírem seu direito, sob pena de ver seu pleito indeferido. Nessa esteira de entendimento, não restou evidenciada a suposta conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, incabível, portanto, a reparação por danos materiais e danos morais pleiteada, não merecendo reforma a sentença de origem. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator