Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA CAMELO DE SOUSA
REQUERIDOS: BANCO PAN S.A., EC PROMOTORA & SOLUCOES LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Requerida: De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras. E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimo consignado no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de nº 305706445-7. Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez. Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID Nº 83445216), devidamente assinada pela requerente, bem como cópias referentes aos documentos pessoais, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico. Além disso, a própria Autora afirma que assinou o empréstimo, como também entregou seu CPF, RG, cartão do banco e a senha do cartão para a correspondente sacar o dinheiro e lhe entregar o valor solicitado. Desse forma, entendo que o comportamento da Autora foi pautado pela ausência de cautela, o que acabou contribuindo com êxito ao golpe que alega ter sofrido. Por sua vez, à instituição financeira se quer participou das tratativas, tendo toda negociação ocorrida entre a Autora e a correspondente. Portanto, não verifico qualquer falha na prestação de serviço do Promovido, além de que ao caso se aplica a norma do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU PROCESSO N.º 0005826-49.2015.8.06.0095
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de anulação de negócio jurídico c/c danos morais, alegando, em síntese, que recebeu uma visita de um correspondente do Banco Pan com o objetivo de efetuar um empréstimo, que foi feito no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aduz que assinou e entregou seu CPF e RG e cartão do banco junto com a senha. No dia seguinte, a correspondente retornou e entregou o valor solicitado, no entanto, retirou seu extrato e percebeu que o valor contratado foi de R$ 3.202,00 (três mil duzentos e dois reais). Na contestação, a ré - BANCO PAN S.A - alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita e incompetência do juizado. No mérito, que o banco nada tem a ver com o que a parte autora faz com seus documentos pessoais, para quem cede e dar direito de utilizar a sua conta pessoal. Sustenta que a contratação foi regularmente realizada, com todas as informações disponíveis no contrato, inclusive, sobre o valor contratado, que foi assinado pela parte autora. Por fim, condenação por litigância de má-fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da revelia do Requerido EC PROMOTORA & SOLUCOES LTDA: Restou evidenciado nos autos a ausência da Requerida a audiência de conciliação ocorrida em 15/02/2019 (ID N.º 35394263 - Vide termo), mesmo devidamente citada (ID N.º 35394258 - Vide juntada de AR). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual DECRETO À REVELIA do Requerido e reputo como verdadeiros os fatos afirmados pela Autora. 1.1.3 -Da ausência de interesse de agir- ausência de pretensão resistida: Em que pese o argumento dos Promovidos é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.4- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.1.5 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial:
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa, pois é de fácil constatação que o banco promovido tomou os cuidados necessários, juntando o contrato escrito devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora ou a perfectabilização do negócio jurídico que beneficia o réu. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da INDEFIRO o pedido de anulação do empréstimo de contrato de nº 305706445-7. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Não verifico que a Autora tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, a má-fé não se presume, deve ser provada. Desse modo, rejeito o pedido. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária à autora. Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipu - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de inserção no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
07/11/2024, 00:00