Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CRISTIANE DE LIMA PEREIRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE BEBERIBE EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. ALEGATIVA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. VÍCIO EXISTENTE. SÚMULA 421 STJ. DEMANDA PROPOSTA EM AFCE DE MUNICÍPIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o Acórdão não se pronunciou acerca da aplicação Súmula n. 421 do STJ, a qual refere-se à condenação dos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence. 3. A demanda foi proposta em face de município, de modo que que orientação sumular não tem aplicação no caso em comento. 4. Ademais, o entendimento da Súmula 421 do STJ foi superada pelo julgamento do Tema n. 1.002 do Supremo Tribunal Federal. 5. Desta feita, faz-se imprescindível a determinação da condenação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0201032-95.2022.8.06.0049 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, adversando acórdão, da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao recurso apelatório interposto pelo Município de Beberibe, ora Embargado, reformando em parte a sentença para determinar que seja apresentado laudo médico semestralmente quanto à necessidade do fornecimento dos insumos descritos, além de minorar o limite da multa diária fixada no primeiro grau para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Eis a ementa do decisum impugnado: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. ENUNCIADO Nº 02 E RECOMENDAÇÃO Nº 146/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 7972149) interposta pelo Município de Beberibe em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, a qual julgou procedentes os pedidos da demanda, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID 7971886), nos seguintes termos, in verbis: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida e, via de consequência, determino ao Município de Beberibe que providencie, gratuitamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, LUVAS - 3 caixas; GAZE - 2 pacotes; CATETER URETRAL Nº 8 - 180 und; XILOCAÍNA 2% - 3 tubos; OXIBUTININA 5MG (medicação para os rins) - 45 cápsulas e FRALDAS DESCARTÁVEIS (XXG) - 150 und, por mês, para tratamento contínuo ininterrupto e por tempo indeterminado." 2. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar necessidade de atualização do laudo médico para a continuidade do cumprimento por parte do Município recorrente da obrigação estabelecida na sentença recorrida. 3. É sabido que, com o intuito de prevenir o uso inadequado de recursos públicos e assegurar que os insumos sejam providenciados para atender às demandas da população, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 02, determinou a apresentação de um relatório dentro de um prazo considerado razoável, elucidando a necessidade desse fornecimento, assim como, por meio da Recomendação n.º 146/2023, reafirmou a a importância da apresentação periódica de receita médica nos casos de em que a prestação se traduza no fornecimento de medicamentos, insumos ou tratamento. 4. In casu, o Município de Beberibe foi condenado ao fornecimento de medicamentos especificados na decisão para tratamento contínuo e por tempo indeterminado, não havendo qualquer menção, no entanto, à atualização da prescrição médica para a continuidade do cumprimento da obrigação. 5. Portanto, para adequação ao enunciado do CNJ acima transcrito, entendo ser indispensável a apresentação de parecer médico semestralmente para a continuidade de fornecimento dos insumos descritos por parte do ente municipal. 6. No tocante à alegada desproporção entre a multa por descumprimento fixada pelo magistrado de primeira instância ante o valor atribuído à causa, verifico que este corresponde a R$ 5.664,00 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais), quantia indicada na petição inicial como equivalente ao gasto anual com os insumos pleiteados, ao passo que o limite das "astreintes" foi fixado no patamar de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença modificada em parte." Em suas razões, a Defensoria Pública alega que a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que trata dos honorários advocatícios devidos ao referido Órgão, foi equivocadamente aplicada pelo juízo a quo, ao isentar o requerido do pagamento de honorários. Nesse sentido, aduz que o aresto restou omisso, contraditório, além de apresentar erro material, por deixar de apreciar essa questão, solicitada na exordial. Requer, assim, que o suposto vício seja sanado, para reconhecer a necessidade de reforma do acórdão, para condenar o Município de Beberibe ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Município embargado apresenta suas razões contrárias ao recurso (ID 12321183), nas quais aduz, em síntese, que não há omissão, contradição ou erro material na decisão recorrida. Sinalizando tentativa de rediscussão do mérito e inovação recursal, vedadas pelo ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE No caso, observa-se que os embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa do pretenso vício que o recorrente busca corrigir na decisão impugnada. Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual é de se conhecer do mérito dos aclaratórios. II. DO MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, visando o aperfeiçoamento da decisão prolatada pelo Julgador. Transcreve-se o dispositivo legal abaixo para melhor compreensão: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa feita, apenas excepcionalmente pode-se acolher a modificação do julgado, quando o vício apontado não possibilitar ao Órgão Judicante a retificação do decisum. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o Acórdão não se pronunciou acerca da aplicação Súmula n. 421 do STJ, a qual refere-se à condenação dos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence. Ocorre que, no caso em comento, a demanda foi proposta em face do Município de Beberibe, de modo que que orientação sumular foi equivocadamente aplicada pelo Juízo a quo. Registre-se, ainda, que a verba honorária pode ser corrigida inclusive de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Cumpre ressaltar, ademais, que o entendimento da referida Súmula foi superado, havendo seu cancelamento com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.002, o qual fixou, em repercussão geral, a seguinte tese: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Desta feita, faz-se imprescindível a determinação da condenação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que, em razão do caráter inestimável do direito à saúde, deve seguir às diretrizes fixadas nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta Corte de Justiça, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Por fim, é certo que as matérias e os dispositivos legais suscitados consideram-se prequestionados fictamente, porquanto, a teor do art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito, independente do êxito do recurso no tribunal local. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para fixar de forma equitativa o pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará, ex vi art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição, conforme Tema nº 1002, do STF. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
24/10/2024, 00:00