Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003024-77.2023.8.06.0117.
AUTOR: WILLIAN DA SILVA MORAIS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE O NOME DO PACIENTE FIGURE NA LISTA ESPECÍFICA DE CANDIDATOS QUE CONCORREM ÀS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 568 STJ. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Trata-se de Remessa Necessária (ID.15068213) suscitada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, visando à defesa de direito líquido e certo do impetrante WILLIAN DA SILVA MORAIS, na qual a segurança foi concedida, confirmando, na oportunidade, a medida liminar deferida (ID.15067989), impondo à Autoridade Coatora que: "… o candidato WILLIAN DA SILVA MORAIS- Inscrição nº 1326517, figure na lista específica de candidatos que concorrem às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD), prosseguindo nos demais atos do certame conforme regras do edital de regência." Não houve recurso voluntário em face do referido decisum. Parecer Ministerial (fls. 01/05, ID.15641019) manifesta-se: "(…) pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença vergastada." É o relatório, no que importa. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Inicialmente, cumpre asseverar que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência. E se a matéria versada nos autos já tiverem sido objeto de reiteradas decisões, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Realizado o juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, conheço da Remessa Necessária e passo a analisá-la. De início, cumpre salientar que o Mandado de Segurança é assegurado na Constituição Federal, art. 5º, LXIX1, bem como no art. 1º, caput2, da Lei nº 12.016/2009, destinado a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Passando ao reexame necessário, há de se pontuar que a sentença que reconheceu a ilegalidade da autoridade coatora, em razão da indevida exclusão do candidato/paciente, por ocasião unicamente da publicação do resultado definitivo e sem qualquer fundamentação, da lista de aprovados na condição de pessoa com deficiência, classificando-o apenas na lista de aprovados na ampla concorrência. Veja-se trechos da sentença (ID. 15068213): … Com natureza de ação constitucional, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, tendo como finalidade coibir ato omissivo ou comissivo praticados com ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do múnus público, conforme art. 5º, LXIX da CF/88. Consubstancia-se direito líquido e certo o demonstrado de plano e de modo incontestável, prescindindo, portanto, de dilação probatória para a sua verificação. Dessarte, indispensável que os elementos fático-probatórios que embasem o mandamus e dão sustentação ao direito vindicado sejam encartados e venham comprovados quando do manejo do respectivo remédio constitucional, o que se dá mediante as provas pré-constituídas. In casu, questiona-se a existência de direito líquido e certo do impetrante de figurar na lista de aprovados específica para os concorrentes enquadrados como pessoa com deficiência (PCD), para o cargo de Agente Fiscalizador de Trânsito e Transporte, da Prefeitura Municipal de Maracanaú, de que trata o Edital nº 011/2023, de 25 de maio de 2023. De fato, pela documentação juntada aos autos, o autor é portador de visão monocular (CIDH54.4), conforme laudo oftalmológico (ID.70325344), reconhecido e habilitado pela própria banca examinadora para concorrer como PCD, haja vista ter figurado na relação definitiva de inscritos que concorrem às vagas reservadas, sob o número de inscrição 1326517 (ID.70325343). Tal classificação encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis: Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. Some-se isso ao fato de que a Lei nº 14.126/21 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Portanto, indevida a exclusão do candidato, ora impetrante, por ocasião unicamente da publicação do resultado definitivo e sem qualquer fundamentação, da lista de aprovados na condição de pessoa com deficiência, classificando-o apenas na lista de aprovados na ampla concorrência (ID.70325348). Por seu tudo, notificada a autoridade impetrada não apresenta qualquer argumento apto a afastar a argumentação construída em exordial ou desconstituir a liminar deferida, limitando-se a informar seu cumprimento, em conjunto com a banca examinadora, e sustentar a perda do objeto desta ação pela obtenção de tutela satisfativa, hipótese já preliminarmente afastada. Isto posto, CONFIRMO a liminar concedida ao ID. 70333910 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada pelo Impetrante para garantir seu direito líquido e certo de que o candidato WILLIAN DA SILVA MORAIS - Inscrição nº 1326517, figure na lista específica de candidatos que concorrem às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD), prosseguindo nos demais atos do certame conforme regras do edital de regência. Por via de consequência, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Processo Civil. Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da lei nº 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Retornados os autos sem modificação e nada requerido, arquivem-se. Expedientes necessários. Nessa mesma linha, seguiu a manifestação Ministerial da Douta 57ª Procuradoria de Justiça (ID. 15641019), veja-se: "(…) Analisando os autos, verificamos o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da remessa necessária. No caso dos autos, verifica-se que o autor comprovou que é portador de visão monocular (laudo ID 0070325344) e que atingiu pontuação suficiente para ser considerado aprovado no certame, figurando no primeiro lugar da lista de reserva de vagas para pessoa com deficiência (PCD). Foi surpreendido, contudo, com sua exclusão da lista de aprovados na condição de pessoa com deficiência, sendo classificado, apenas, na lista de aprovados na ampla concorrência. Conforme entende a jurisprudência, é desrrazoável a exclusão do candidato da lista de deficiente e inclusão na lista de ampla concorrência, vejamos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - LISTA DE APROVADOS - AMPLA CONCORRÊNCIA E COTAS - CANDIDATOS NEGROS CONCORREM NAS DUAS LISTAS - CONCOMITÂNCIA - EXCLUSÃO DA LISTA DE COSTAS CASO APROVADO COM PONTUAÇÃO DA AMPLA - DESARRAZOABILIDADE - PREJUÍZO - OPÇÃO PELO CANDIDATO COTISTA DA CLASSIFICAÇÃO MAIS BENÉFICA - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da inabilitação do candidato requerente/agravado para prosseguir nas etapas subsequentes do concurso. 2. O agravado se inscreveu para concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros e obteve pontuação insuficiente para ser classificado dentro do número de vagas, tanto na classificação geral quanto na classificação especial. Nesse contexto, sustenta que com a exclusão dos candidatos negros aprovados na lista de ampla concorrência a nota de corte da lista dos candidatos negros seria menor, e, consequentemente, mais benéfica aos demais candidatos e a si próprio. 3. Ao contrário do que sustenta o ora agravado, o fato do candidato negro ter obtido aprovação na lista de classificação ampla não permite que seja excluído da lista de cotistas, notadamente porque para que lhe seja possível optar pela classificação que lhe for mais benéfica - o que apenas poderá ser efetivamente analisado pelo candidato após a correção e pontuação da etapa subsequente (prova discursiva). 4. Com efeito, além de não encontrar respaldo legal, a medida pleiteada de exclusão dos candidatos negros aprovados da lista dos cotistas, a fim de que figurem exclusivamente na lista da ampla concorrência, mostra-se desarrazoada e desproporcional, podendo, ainda, causar graves prejuízos aos candidatos cotistas, subvertendo o escopo do sistema de cotas. 5. Nesse contexto, evidenciase a ausência de qualquer ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela Administração Pública no tocante ao ato administrativo que considerou o ora agravado inabilitado para as demais etapas do certame. 6. Recurso conhecido e provido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011316-57.2022.8.08.0000, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) O candidato possui deficiência que o faz ter direito a participar de concurso público na condição de cotista. A exclusão do candidato da lista do cotista de mostra prejudicial e desrrazoada, razão pela qual, a sentença deve ser mantida. … Dito isso, como já bem ressaltado pelo juízo singular "(…) De fato, pela documentação juntada aos autos, o autor é portador de visão monocular (CIDH54.4), conforme laudo oftalmológico (ID.70325344), reconhecido e habilitado pela própria banca examinadora para concorrer como PCD, haja vista ter figurado na relação definitiva de inscritos que concorrem às vagas reservadas, sob o número de inscrição 1326517 (ID.70325343). Tal classificação encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio,in verbis: Súmula 377-STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes." (ID. 15068213) Portanto, nota-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, isso porque não pode o Município demandado eximir-se da obrigação em questão, sendo que é dever deste considerar o direito ao qual o paciente faz jus. Ademais, como menciona o juízo de piso: "… Portanto, indevida a exclusão do candidato, ora impetrante, por ocasião unicamente da publicação do resultado definitivo e sem qualquer fundamentação, da lista de aprovados na condição de pessoa com deficiência, classificando-o apenas na lista de aprovados na ampla concorrência (ID.70325348). Assim sendo, reconhecer o direito líquido e certo do impetrante é medida que se impõe, tendo sido acertada a decisão (ID. 15068213) que concedeu a segurança, confirmando a liminar antes deferida (ID. 15067989) concedendo a segurança pleiteada pelo Impetrante para garantir seu direito líquido e certo de que o candidato, figure na lista específica de candidatos que concorrem às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD), prosseguindo nos demais atos do certame conforme regras do edital de regência. Dito isso, a decisão do juízo a quo não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das Câmaras de Direito Público deste Égregio Tribunal de Justiça, como se vê nos arestos colacionados abaixo: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À VIDA E A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DOS ARTS. 5º, 6°, 23, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SURDEZ NEUROSENSORIAL DE GRAU SEVERO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.A Constituição Federal, em seus arts. 5º, 6°, 23, 196 e 197, garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º), sendo dever do ente público, nas três esferas, assegurar o acesso ao tratamento médico que se fizer necessário ao restabelecimento e promoção desses direitos. 3.Na hipótese, comprovada a necessidade do fornecimento de aparelho auditivo, conforme recomendação médica, para fins de adequada manutenção da qualidade de vida e saúde da impetrante, é dever e responsabilidade do Município de Maracanaú providencia-lo, considerando a importância da proteção à vida e à saúde. 4.Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença ratificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Remessa Necessária Cível - 0550045-14.2021.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA. VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. IMPETRANTE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. LAUDO MÉDICO. LIMITAÇÕES FÍSICAS PRESENTES. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 01.Trata-se de Reexame Necessário quanto à sentença que concedeu a segurança pretendida determinando a matrícula do impetrante no Curso de Direito da Universidade Regional do Cariri ¿ URCA (campus de Iguatu), nas vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência. 02. Inicialmente, é de suma pertinência ressaltar que o mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Seu objeto é um ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições. 03. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante foi eliminado pela instituição de ensino sob a justificativa de que não se enquadra na Lei Nº13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência. 04. A Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas, incorporado ao direito brasileiro através do Decreto Federal nº 3298/99, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trazem a seguinte definição: ¿Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.¿ 05. Nesse sentido, in casu, o requerente trouxe prova de sua deficiência (fl. 13), asseverando que o autor foi diagnosticado com Leucemia Mieloide Aguda, sofrendo os efeitos colaterais pelo uso de corticoterapia por longos períodos (CID 10: Z94.8), sofrendo de impedimento permanente de caráter físico, estando enquadrado na definição de pessoa com deficiência. 06. Assim, resta devidamente comprovado a deficiência do requerente, o que enseja sua permanência na lista de candidatos portadores de deficiência, e por conseguinte a sua matrícula no curso pleiteado. 07. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 10 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Remessa Necessária Cível - 0201752-33.2022.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 11/07/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DO EUSÉBIO. VAGAS RESERVADAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DOENÇA INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Remessa Necessária Cível - 0010669-25.2012.8.06.0075, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE SE INSCREVeU COMO PORTADOR DE deficiência física. CUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E IDÔNEA, por parte da Administração, PARA sua EXCLUSÃO DA DISPUTA POR UMA DAS VAGAS RESERVADAS aos PNE'S. VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM ora requerida NO WRIT pelo Juízo a quo. Possibilidade. PRECEDENTES deste Tribunal. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidos e não providos. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0213558-44.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis, mas para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2024 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0213558-44.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 29/04/2024) Dessa forma, deve ser mantida na integralidade a sentença eis que de fato a parte requerente tem direito legítimo a figurar na lista especifica de candidatos que concorrem às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PDC).
Ante o exposto, com fundamento na mais recente jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, conheço da Remessa Necessária para, no mérito NEGA-LHE provimento, no sentido de manter a sentença submetida a reexame em todos os seus termos, conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, "b", do CPC, c/c Enunciado da Súmula n.º 568/STJ. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
29/11/2024, 00:00