Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 3000172-49.2024.8.06.0019 Promovente: Aline Maria Souza dos Nascimento Promovido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização
Vistos, etc. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados II, por seu representante legal, opôs embargos declaratórios alegando a existência de erro material na sentença constante no ID 83364573, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, posto ter sido determinada a data do evento danoso. Aduz que foram apresentados pelo embargado somente telas do site, bem como não fora localizado qualquer registro em nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme alegado em sede de defesa e extratos anexos aos autos. Sustenta que não há como atualizar o quantum indenizatório nos termos propostos na Sentença, pois não houve negativação por parte da empresa embargante. Alega que se faz necessária a correção apontada, fazendo contar como termo inicial dos juros e correção monetária a partir do arbitramento, haja vista não constar nos autos quaisquer documentos que indicam a efetiva data do evento danoso. Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanado o erro material apontado. É o breve relatório. Passo a decidir. Considera esta magistrada não se encontrar a sentença atacada eivada de erro material, posto que, no caso de responsabilidade extracontratual, como a do caso dos autos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, o qual se configura com a data da inclusão do apontamento de negativação; devendo ser salientado que a Súmula 362 do STJ versa tão somente acerca da correção monetária; não se aplicando, portanto, em relação a incidência dos juros de mora. Ademais, resta devidamente comprovada a efetiva inscrição do nome da parte embargada junto aos órgãos de proteção ao crédito por determinação da empresa demandada, como também as datas de registros dos apontamentos questionados, conforme documentação constante no ID 79621163. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AGIR ILÍCITO DO BANCO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. 1)
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende ver declarada a inexistência de débito e obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito, julgada procedente na origem. 2) INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Ademais, incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/15. 3) No caso dos autos, resta evidenciado o agir abusivo do banco demandado que, embora tenha entabulado acordo com a parte autora nos autos do processo nº 027/1.15.0002110-5, homologado judicialmente em junho de 2015 (evento 46, ANEXO2), em relação à dívida objeto do contrato de abertura de conta-corrente, comprometendo-se a excluir o nome da autora dos cadastros de inadiplentes e dar baixa no débito, cedeu a dívida ao fundo réu, em janeiro de 2019 (evento 2, OUT - INST PROC5 página 13) e, inclusive, inscreveu o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito no ano de 2017, conforme comprova o extrato juntado no evento 2, OUT - INST PROC7 página 13.4) Não há que se falar em inscrição preexistente a ensejar o afastamento da indenização por danos morais, pois tanto quando da anotação realizada pelo banco réu, no ano de 2017, como no momento da negativação realizada pelo fundo réu, não haviam outras inscrições negativas ativas em nome da parte autora, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos (evento 2, INIC E DOCS2 página 21 e evento 2, OUT - INST PROC7 página 13).5) Os danos morais, no caso em apreço, configuram-se como in re ipsa, decorrendo do próprio fato de a parte autora ter seu nome negativa por dívida inexistente, em duas oportunidades, uma pelo banco réu e outra pelo fundo réu, após a cessão indevida do débito inexistente. 6) QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, o valor arbitrado na r. sentença, em R$ 8.000,00 (...), não merece redução, pois, inclusive, aquém dos valores normalmente fixados por esta Câmara em situações análogas. 7) JUROS MORATÓRIOS - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso, forte no disposto na Súmula 54 da Colenda Corte Superior. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50060314420198210027, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024) Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e entendimento jurisprudencial acima mencionado, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração; mantendo inalterado todo o texto da sentença atacada. Prossiga o feito em seus regulares termos, com a posterior remessa dos autos ao nobre Fórum das Turmas Recursais, para o devido julgamento do Recurso Inominado constante no ID 87431518. P.R.I.C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00