Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000245-48.2024.8.06.0010.
RECORRENTE: ALEXANDRE ALVES PEREIRA
RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:
Recorrente: ALEXANDRE ALVES PEREIRA
Recorrido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Origem: 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO UBER. RESCISÃO UNILATERAL PREVISTA CONTATUALMENTE. ABALO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM AS DIRETRIZES DO APLICATIVO, DA MORAL E DOS BONS COSTUMES. DENÚNCIA DE USUÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000245-48.2024.8.06.0010- Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXANDRE ALVES PEREIRA contra sentença (ID13508140), julgando improcedente a ação sob o fundamento de que o autor não cumpriu as regras estabelecidas contratualmente com a plataforma, portanto, não caracterizando o bloqueio da conta como ato ilícito. Recorre o promovente (ID 13508244) explanando que haveria uma contradição a respeito das alegações da parte ré, uma vez que a nota do motorista no aplicativo seria excelente (4.99), sendo assim, não seria possível existir conduta gravíssima e continuar com a boa classificação. Diz, ainda, que não foi informando previamente a respeito do bloqueio e o ocorrido gerou prejuízos a sua subsistência e de seus familiares, pugnando pela reforma da sentença com o julgamento de procedência da ação, reiterando a postulação contida na peça de entrada. Em contrarrazões (ID 13508249), a recorrida reitera as alegações da peça de defesa, pleiteando a manutenção do julgado. É o breve relatório. Passo ao voto. Recebo o presente recurso, eis que atendeu aos requisitos de admissibilidade, conferindo ao demandante, no azo, os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC, não havendo, no caso, dúvidas sobre a condição de hipossuficiência material por parte do requerente. Inicialmente, cumpre esclarecer que o litígio versa sobre a existência ou não de ato ilícito que possa ensejar dano moral indenizável, haja vista a conduta arbitrária da empresa ré em bloquear a conta do autor na plataforma uber, de forma que o mesmo não pôde exercer seu ofício, gerando abalo na renda mensal, aí também contemplada obrigação de fazer que seria a restauração do vínculo obrigacional mantido entre os litigantes e suspenso pela demandada. Pelas circunstâncias fáticas e elementos probatórios coligidos aos autos, há de se reconhecer que a promovida trouxe provas hábeis a justificar a conduta reprovável do demandante, sob todos os aspectos, vez que os prints indicados na peça de resistência registram reclamações de usuários do aplicativo relatando comportamento por parte do motorista que vai de encontro com as diretrizes da uber e fere os Termos e Condições estabelecidas com o aplicativo para a manutenção da conta. Depreende-se da réplica ofertada que o demandante, ora recorrente, não foi incisivo ao repudiar as condutas negativas que lhe foram imputadas, apenas referindo-se a sua pontuação como condutor pelo serviço de aplicativos, apresentando defesa indireta mas não repudiando as críticas contra si lançadas, o que, por certo, ensejou o entendimento externado na sentença sob censura. Portanto, nada foi refutado pela parte autora, que em nenhum momento negou os fatos ou apresentou defesa no tocante as narrações coligidas como elemento probatório. Sendo assim, ao se atentar a tais questões e levando em consideração a cautela para com os clientes, o aplicativo uber optou por bloquear a conta do autor como medida assertiva de segurança. No mesmo sentido, segue o julgado: UBER. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DO AUTOR. REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO DE CADASTRO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AVALIAÇÕES NEGATIVAS DOS PASSAGEIROS. DESCREDENCIAMENTO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONTRATUAIS. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA EMPRESA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006361220208060020, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 28/02/2021) Destarte, comprovado o justo motivo para a suspensão do vínculo, necessário se faz esclarecer que manter nota elevada na plataforma não isenta o motorista de conduta indevida. Ao analisar os autos, a tela do usuário motorista mostra uma avaliação de 4,86 tendo sido feitas 6.222 viagens, nas quais, ao fim de cada uma delas, os usuários avaliavam de 1 a 5 estrelas. Com uma noção de matemática básica, sabe-se que ao ter várias avaliações com 5 estrelas, receber, não corriqueiramente, avaliações baixas não diminui significativamente a pontuação, entretanto, isso não significa que possa se eximir de condutas reprováveis e censuradas pelo ordenamento jurídico. No que se refere ao dano moral, o mesmo não restou caracterizado, na medida em que a rescisão contratual foi devidamente motivada e condizente com a atuação do autor, não sendo apto a ocasionar ato ilícito passível de indenização. Por tudo o que expus, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
02/09/2024, 00:00