Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCI LOPES
REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Dispensado, art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000061-27.2024.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de relação jurídica contratual, cumulada de forma própria e sucessiva com repetição de indébito e reparação moral [estes conjugados de forma simples], em que a ré apresentou contestação extemporânea - com juntada de documentos - ao que seguiu intimação específica para réplica; cujo prazo decorreu in albis. Inexiste carência de ação por falta de prévio socorro à via administrativa, diante do direito fundamental consistente na inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV, da CRFB. A prejudicial de prescrição não encontra lugar ante a regra capitulada no art. 27 do CDC, que prevê que para defeito na prestação do serviço o prazo é quinquenal. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, consoante enunciado sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça; estando, pois, a lide sujeita ao microssistema consumerista. A causa de pedir aviada na exordial é única, consistindo na negativa de contratação. Confira-se o excerto: "a parte autora não requereu tal contratação" Pois bem. A parte autora poderia - consoante seu ônus processual - impugnar o contrato juntado [art. 436 do CPC], o que deveria ter feito em sede de réplica [art. 437 do CPC]; ocorre que optou pelo silêncio, atraindo contra si preclusão: considerando-se autêntico o documento na forma do art. 411, III, do CPC, posto não impugnado. Tendo em mira, portanto, que a única tese era de negativa de contratação, o que demonstrado optou a parte autora por não impugnar, a improcedência é de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Ausente custas e honorários, posto a isenção do art. 55 da Lei 9.099/95. Por ter alterado a verdade dos fatos, condeno a parte autora a multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor atualizado da causa. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular
01/10/2024, 00:00